2000


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MAIO


Quarta-feira, 10 de maio de 2000

 

A ACPO participou nos dias 4 e 5 de maio de 2000 do: 


SEMINÁRIO ESTADUAL DO BENZENO EM SÃO PAULO

Mensagem do Folder:

Reconhecendo que o Benzeno é uma substância cancerígena, no final de 1995 foi assinado, de forma tripartite, um Acordo e elaborada legislação sobre o benzeno. Alguns dos importantes itens criados neste processo foram: a constituição da Comissão Nacional Permanente do Benzeno; a obrigatoriedade da constituição do "Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB" e a da elaboração de um Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB por todas as empresas autorizadas a produzir, transportar, armazenar, utilizar ou manipular o benzeno. A legislação ampliou ainda mais as restrições já existentes ao uso destes produtos.

A Comissão Estadual do Benzeno no Estado de São Paulo e a Comissão Regional do Benzeno do Grande ABC, entendendo que o acompanhamento do acordo só será efetivo através de comissões organizadas estadual e regionalmente, decidiram organizar o presente seminário, visando incrementar as discussões sobre a importância destas comissões assim como apresentar uma atualização sobre o acompanhamento do cumprimento do acordo e da legislação.

A data do evento pretende lembrar que o dia 28 de abril é dedicado internacionalmente, à saúde do trabalhador. 

 

Clique aqui, e leia o panfleto distribuído pela ACPO, durante o Seminário Estadual do Benzeno

 

Clique aqui e veja imagem do seminário


Notícias do Jornal A Tribuna de Santos

 

Estudos relacionam aumento da doença na Baixada Santista à poluição industrial

Mortalidade é maior perto do pólo de indústrias

Médica quer que empresas financie pesquisa

Diretor de órgão estadual contesta os dados

Professor defende gerenciamento ambiental

 

Clique aqui, e leia a reportagem

Clique aqui, e veja algumas tabelas montadas a partir da reportagem


Sexta-feira, 19 de maio de 2000

 

Rhodia entra com recurso em instância superior, nos processos - 0088, 89/2000 da 4ª Vara de Cubatão da Justiça do Trabalho

Síntese do recurso, comentada:

Rhodia:

...“Coube à própria recorrente perguntar aos Recorridos o que exatamente pretendiam, já que eram contrários à transferência discutidas nestes autos, se o estabelecimento da Recorrente em Cubatão estava definitivamente fechado?

A resposta foi que não concordavam com a transferência para Paulínia, mas aceitariam fosse para Santo André. Ocorre que, não foi acolhido o argumento, por nitidamente falso, já que, no mesmo dia houve audiência de outro processo, cujos Reclamantes, igualmente transferidos, patrocinados pelo mesmo advogado, pretendiam a anulação da transferência para Santo André” ...

Comentários:

Com certeza os reclamantes aceitam ir para Santo André, como também aqueles outros que estão em Santo André, abririam mão da anulação pretendida, fosse essa feita dentro do estabelecido no acordo 249/93 – Cubatão, assinado pela própria empresa, e também que o novo local de trabalho (as fábricas), não ofereçam risco de contato com poluição química, além do fato que a transferência foi realizada sobre coação por parte da empresa.

Como pode o advogado da Ré, argumenta que o estabelecimento (Cubatão) está definitivamente fechado, se na verdade existem mais de quarenta funcionários trabalhando na Rhodia UQC. Recentemente a empresa Rhodia anexou ao processo 249/93 da 1ª Vara Cível de Cubatão, sob fls. 2528 um cronograma de estudos do incinerador de Cubatão onde prevê a partida à médio prazo desta unidade industrial, (aonde caberá neste contexto a palavra definitivamente?).

Para um dos dois foros de Justiça o advogado da Ré falta com a verdade, qual será?

Rhodia:

...“Do cortejo entre o pedido formulado e o conjunto de medidas em nome dos Recorridos perseguidos e deferidos na Ação Civil Pública, a transferência em si, os locais e as cautelas que devem ser observadas, o respaldo dessa nas cláusulas do Termo de Ajustamento, tem-se que os Recorridos estão reproduzindo a mesma pretensão ou mesma ação anteriormente ajuizada, ensejando a litispendência, contemplada no artigo 301 do CPC. Busca-se a defesa dos mesmos interesses, embora perante juízos distintos, exigindo duplicidade de ação do Estado na solução do mesmo litígio”...

...“Houve omissões, contradições e obscuridade da sentença ensejando os Embargos de Declaração de fl., respaldados nos artigos 535 do CPC, os quais foram rejeitados, com flagrante contrariedade ao disposto no artigo 832 da CLT., sob o esdrúxulo e simplista fundamento de que os temas abordados deveriam ser discutidos em recurso apropriados, ainda que a conexão e a continência sequer tenham sido mencionadas na sentença”...

Comentários:

De certo  houve omissões, contradições e obscuridade, mas com certeza não foram na sentença judicial, e sim na elaboração do plano (transferência ou PDV) carregado de desvios de interpretação, que levou a Ré Rhodia a agir de maneira coativa e com muita pressão psicológica sobre os trabalhadores as portas fechadas dentro da empresa, (nota: no período de férias forenses; sem a mediação do Ministério Público e do representante legal da categoria, partes do TAC) induzindo, assim, vários trabalhadores contaminados e doentes, a optar pelo (agora sim) esdrúxulo acordo.

Rhodia:

...“O item 2.10 do TAC resguarda o direito potestativo de demissão pelo empregador, após o fim da garantia provisória, ressalvando o direito à assistência médica nos termos do item 2.3, àqueles que viessem a se enquadrar no chamado quadro-suspeito”...

...“é evidente que “quadro-suspeito” o é em razão de um fim: a possibilidade de aquisição futura de doença profissional”...

Comentários:

Esta é mais uma aberração do “digníssimo advogado”, uma profunda distorção de interpretação do item 2.10 do TAC. Ele só esquece de citar o fato que a garantia provisória foi prorrogada em quanto perdurarem as doenças, pelo item 2.9 do TAC. O nobre “Douto”, pretende assim, botar as carroças na frente dos burros!

“Quadro-suspeito”, o é em razão de que, a doença diagnosticada no trabalhador tenha ou não correlação com os efeitos produzidos pelos produtos tóxicos fabricados pela Rhodia, o resto é puro devaneio, especulação e invenção.

Rhodia:

...“A alegação de “ameaça de dispensa por justa causa aos que se recusarem a firmar a adesão ao referido termo” é leviana, irresponsável e imoral.

Foram ofertadas duas opções aos empregados: a transferência e o PDV. A Reclamada não tinha planos de justa causa. Tivesse, não teria elaborado um PDV que só trouxe vantagens aos empregados e poderia, inclusive, transferir quem quisesse, no uso de seu poder de mando e gestão, qualquer empregado, respeitadas, como se disse, eventuais restrições de ordem médica e sem onerar com a ajuda de custa, já que nem esta e nem o PDV decorrem de lei. Como última alternativa e menor ônus, poderia dispensar a todos sem justa causa”....

Comentários:

Leviano, irresponsável e imoral, é contaminar seu funcionário duas vezes, a primeira pelo o pó da china e a segunda por hexaclorobenzeno, e barganhar a base de coação e com citações como: “poder de mando e gestão”, em cima da saúde de trabalhadores doentes. Imoral é pressionar os empregados para que aceitem um enganoso acordo sem se quer garantir-lhes um plano de saúde vitalício para tratamentos das doenças que os cercam, e imaginar que a justiça concordasse com descabida pretensão da Ré.

Rhodia:

...“E mais ! não estão nem estiveram afastados pela Previdência Social em decorrência de qualquer doença relacionada com o famigerado “quadro-suspeito” ou qualquer outro, o que atesta sua aptidão para o trabalho, respeitando-se “ad nauseam” as eventuais restrições de ordem médica”....

Comentários:

Náusea causa-me ao ler estas estapafúrdias defesas. De onde será que os médicos tiraram as eventuais restrições (aferidas para mais de 95% do pessoal)? Como pode afirmar que os vários afastamentos ocorridos na Rhodia não tiveram correlação, se não foram feitas pesquisas. Como explicar que grande parte desses empregados já possui processos procedentes (transitado em julgado) em faze de execução contra a Previdência Social.

Rhodia:

...“Destaque-se, ainda, que os próprios Recorridos confessam que “foram avaliados pela Junta Médica prevista no item 2,2 do Termo de Ajustamento e considerados inaptos para atividades que sujeitam a contaminação química”. “Mutatis mutandis”, pode-se inferir que estão aptos a outras atividades onde inexiste risco de contaminação química, o que foi assegurado e comprovado nestes autos pelos laudos anexos”...

Comentários:

Em Qualquer fábrica química da Rhodia há risco de exposição, negar isso é indício de que se quer fugir da discussão. Quando o trabalhador contaminado pelo fenol na Rhodia em 1978, foi transferido da fábrica do Penta para a fábrica do Tetra, falaram a mesma coisa, estão indo para fábrica limpa, puras mentiras, pois se contaminaram pela segunda vez, agora pelos solventes clorados. Apenas como ilustração citamos um dentre os vários recursos que a empresa usava para mascarar situações: Quando havia vistoria da CETESB ou outro órgão na unidade fabril de Cubatão; por ordem da gerência reduzia-se ao máximo a produção de solventes clorados e carga do incinerador, enquanto o órgão fiscalizador permanecesse dentro da fábrica, isso com intenção de minimizar a poluição, e assim manipular ou fraudar a inspeção. Dá para confiar em inspeção de um dia só nas unidades fabris da Rhodia?

Os trabalhadores sempre quiseram trabalhar e estão dispostos, mas dentro das normas que regem o acordo do processo 249/93, assinado pela própria empresa, bem como dentro do respeito às leis trabalhistas. Evitando, assim, aquilo que a Rhodia mais sabe fazer, contaminar empregados.

(nota: ver matéria sobre câncer nesta página)

Rhodia:

...“De tudo resulta que a transferência foi legítima, tendo se cercado de todas as cautelas legais e morais para se assegurar à continuidade da prestação laboral, em ambiente e condições absolutamente compatíveis com cada transferido. A pretensão vestibular deve ser repelida, por ser ilegal e imoral. O que se pretende é o recebimento de salário sem trabalho. A Justiça pode amparar pretensões desse jaez!”...

Comentários:

Ilegal e imoral são determinados “profissionais” que visão meramente o aspecto financeiro, tirar com isso proveitos pecuniários de trabalhadores enfaticamente contaminados.

Afirmar que a pretensão de trabalhadores contaminados e doentes é receber sem trabalhar, beira a insanidade deixa dúvidas ao charlatanismo, é preciso que se confira o número de registro na OAB de certos “profissionais” ou em breve estarão atirando ovos nos reclamantes em pleno tribunal. 

    


Sexta-feira, 19 de maio de 2000

Espetáculos da Poluição

Rhodia Poliamida em Santo André


Clique sobre a respectiva imagem, para ampliação e detalhamento das condições.

 

Estas imagens mostram alguns dos tipos de poluição química desta unidade "têxtil". Estes gases serão capazes de atingir alguma pessoa?