2000


Janeiro   Fevereiro   Março   Abril   Maio   Junho  
  Julho   Agosto   Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro

 

MARÇO

 

Quinta-feira, 16 de março de 2000

O Ministério Público do Estado de São Paulo,

através de sua Ilustríssima Promotora de Justiça peticionou contra os argumentos da ré Rhodia nas fls. 3090 a 3099.

Resumo:

..."De outro lado, da análise dos fundamentos da alegação "preliminar" de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processo e ilegitimidade processual do Ministério Público do Estado de São Paulo para promover a execução da transação ocorrida nestes autos, homologada judicialmente, verifica-se que foram totalmente ignoradas as normas de Direito Processual Civil vigente no ordenamento pátrio. Vejamos.

Pretende a requerida, em fase de execução de transação homologada judicialmente, por decisão transitada em julgado, questionar a legitimidade do Ministério Público Estadual para propositura da própria ação e a incompetência da Justiça Comum para julgá-la."...

..."Destarte, admitir-se a pretensão da requerida seria o mesmo que jogar no lixo todo o ordenamento jurídico vigente, criando-se total insegurança ao cidadão, que teve a coisa julgada elevada à categoria de garantia constitucional, expressamente prevista no art. 5º, Inc. XXXVI, da Const. Federal.

E essa é a pretensão da requerida; desconstituir título executivo judicial através de peça anômala, sequer prevista na legislação vigente."...

..."De outro lado, não se pretende através do pedido de fls. 2557/2559, acertadamente deferido a fls 2575, qualquer inovação do acordo, mas tão somente verificar o cumprimento do que foi pactuado, visto que, embora as transferências sejam possíveis, devem ser realizadas observadas as condições e restrições ali fixadas."...

..."Dessa forma, requeiro seja determinado à requerida que complete a documentação apresentada, atendendo integralmente ao r. despacho de fls. 2.575."...

...VI – Por último, ao pedido formulado às *fls. 3.079/3080, considero que o Sindicato, como mero representante dos trabalhadores, ex-trabalhadores e funcionários de empreiteiras nestes autos, deve, em tese atender à vontade dos representados, e não agir contra essa vontade, requeiro manifeste-se primeiramente o Sindicato, inclusive sobre a possibilidade de revisão da decisão tomada à revelia daqueles.

                 Cubatão, 18 de fevereiro de 2000.

Liliane Garcia Ferreira

Promotora de Justiça


*fls. 3.079/3080 - Petição da ACPO na Ação Civil Pública 249/93, requerendo a suspensão da substituição da Perita Rosiléa Leal Dias Mongon, executada de forma unilateral e arbitrária pela diretoria do Sindicato dos Químicos da Baixada Santista (presidido pelo Sr. Herbert Passos Filho), contra a vontade e em detrimento dos trabalhadores contaminados pela Rhodia.


Sexta-feira, 17 de março de 2000

(Despacho da Excelentíssima Juíza da 1ª Vara da Comarca de Cubatão - na íntegra)


fls. 3170

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO

 

1ª VARA DA COMARCA DE CUBATÃO
PROC. N.º 249/93

 

VISTOS.

 

                    1. Ante a notícia formulada pelo Ministério Público de que estavam sendo descumpridos os itens 2.1, 2.2 e 2.4 do termo de ajustamento, bem como realizadas transferências sem observância do disposto no item 2.8 do TAC, foi determinado que a ré apresentasse relação nominal de todos os empregados que encontram-se afastados e que serão convocados para retornar ao trabalho, com indicação do local específico para onde serão transferidos e a função a ser exercida; vistoria de cada um dos locais pela CETESB para verificar eventual exposição a agentes químicos; intimação da ré para que coloque à disposição da Junta Medica, para avaliação, a segunda bateria de exames; determinação de que se abstenha de demitir qualquer empregado enquanto não forem cumpridas todas as providências acima; comprovação do cumprimento do item 2.4 do TAC. (fls. 2575)

 

                    2. A ré, a fls. 2815/2837 e 3102/3103, pretende a declaração de incompetência absoluta de ofício sob a alegação de que a matéria discutida neste autos é afeta à Justiça do Trabalho por versar sobre condições de trabalho no sentido das regras de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. E, também, o reconhecimento de ilegitimidade do Ministério Público Estadual ante ao disposto na Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Complementar n.º 75/93, artigo 83, III, que atribuiu à Procuradoria da Justiça do Trabalho. No mérito, requer o reconhecimento da inexistência de inamovibilidade dos empregados aptos para o trabalho e não portadores de doença, para outra unidade, diante da lei (CLT art. 469, § 2º e 543) e do Termo de Ajuste de Conduta (item 2.8), observada a equivalência salarial, compatibilidade da função e respeito à restrição específica constante do resultado dos exames médicos realizados, que é a não exposição a produtos tóxicos, na conformidade do laudo do Hospital Albert Eistein; no caso de indeferimento dos pedidos acima realizou juntada da relação dos transferidos acompanhado as indicações; juntada de laudos que atendem os mesmos fins de vistoria pela CETESB; informação de que os exames estão em poder da Junta Médica.


fls. 3171

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO

 

                   3. Inicialmente, deve-se destacar que a presente ação civil pública determinou o fechamento da empresa ré, liminarmente, e encontra-se em fase de execução, vez que foi extinta, com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, ante o acordo celebrado entre as partes. No mencionado termo de ajustamento foram fixadas obrigações de caráter ambiental e preceitos relativos à saúde a serem cumpridos pela ré. No item 2.1, ficou determinado que a ré submeterá os empregados a uma avaliação individual de saúde, semestralmente e de caráter vitalício (item 2.4) e apresentado quadro suspeito será assegurado tratamento médico adequado visando readquirir condições de normalidade, tendo garantido ainda aos seus empregados uma garantia provisória de emprego, pelo período de 4 anos, a contar de 1º de janeiro de 1995, sendo facultada na execução da garantia a transferência dos empregados, no todo ou em parte, para outras unidades fabris de seu controle ou participação, dentro do território da Grande São Paulo e da Baixada Santista ou para outras empresas do Pólo Petroquímico de Cubatão, mantida a equivalência da remuneração e da função respeitadas as normas jurídicas pertinentes; sendo que tal garantia provisória de emprego será assegurada enquanto perdurar a doença e o cumprimento pelo empregado das prescrições médicas (fls. 2.9).

 

Assim, verifica-se que o presente acordo está em fase de execução e tal execução de título judicial somente poderá ser processada perante este juízo que julgou a causa, nos termos do artigo 575, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo para a apreciação de tais questões, vez que apenas este juízo determinou que a ré demonstrasse que estava cumprido integralmente com as condições fixadas no acordo que foi homologado judicialmente, não sendo determinado nada além do anteriormente ajustado. Ressalte-se, ainda, que a matéria objeto do termo de ajustamento não abrange matéria trabalhista, mas visa apenas garantir a saúde dos trabalhadores que sofreram exposição de organoclorados durante o pacto laboral, pois, nos termos do acordo celebrado, enquanto perdurar a doença aos trabalhadores será assegurada garantia provisória de emprego e atendimento médico.

Ressalte-se, ainda, que a ação civil pública extinta tinha por objetivo adequar o meio ambiente de trabalho às normas de segurança, saúde e higiene, visando evitar acidentes e doenças do trabalho, portanto, não tendo como objetivo o cumprimento do contrato de trabalho mantido entre operários e a empregadora, ou solucionar controvérsias dele decorrentes, ficando afastada, assim, a regra do artigo 114 da Carta Magna.

Deste modo, rejeito a alegação de incompetência absoluta deste juízo.


fls. 3172

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO

 

4. A legitimidade do Ministério Público está presente nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, vez que presente o interesse público. Além do que, a lei orgânica da instituição é clara ao dispor sobre sua legitimidade para a defesa de interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho, que foi corroborada pela Lei 7.347/85 (artigo 5º), vez que a natureza do direito perseguido na ação é difusa, na medida em que visa a correção ou evitar condições do ambiente de trabalho de modo a impedir a ocorrência de acidentes de maneira geral, sem que abranja determinadas pessoas, até porque imprecisos os trabalhadores que nela atuam.

Deste modo, rejeito a alegação de ilegitimidade do MP para promover a execução perante a justiça Comum.

5. O pedido de reconhecimento de inexistência inamovibilidade fica indeferido pois não houve tal determinação por parte do juízo, mas apenas o impedimento de ocorrência de demissão dos empregados enquanto não cumpridas as exigências fixadas no acordo, isto é, transferência para outras unidades, dentro do território da Grande São Paulo e da Baixada Santista ou para empresas do Pólo Petroquímico de Cubatão, mantida a equivalência da remuneração e da função e respeitadas as normas jurídicas pertinente.

6. Para tanto, deverá a ré apresentar a relação de todos os empregados que estão afastados e que serão convocados para retornar ao trabalho, no prazo de 10 dias, e não somente daqueles que foram transferidos conforme documentação apresentada.

7. Com relação ao item b de fls. 2835, verifica-se que tais laudos foram realizados de forma unilateral, portanto, necessária a realização de vistoria dos locais de trabalho por órgão imparcial, ficando mantido o item 2 de fls. 2557/2559. Assim, com a indicação precisa de todos os locais e funções deverá ser realizada a vistoria acima determinada.

8. Defiro itens IV e V e VI de fls. 3099, intimando-se respectivamente a requerida, o perito judicial e o sindicato para atendimento da cota ministerial.

 


fls. 3173

PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO

 

9. Fls. 3101: Aguarde-se ajuntada da documentação necessária.

INT.

Cubatão, 10 de março de 2000

 

SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO