OS FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
“A raça humana não se sustentará sem
observar o princípio da precaução”
Direitos de primeira geração (1948/ONU, direitos civis e políticos)
Artigo III, da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
Direitos de segunda geração (1966/ONU, Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais):
Artigo 6º , 1. “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”. –
Artigo 23, 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
Direitos de Terceira Geração (1972/ONU/UNEP, os relativos à cidadania, caracterizados pelo direito à qualidade de vida, a um meio ambiente saudável e à tutela dos interesses difusos).
Artigo II, da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano: “A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos”.
Princípio 1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves o irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.
Princípio 7 - Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar.
Em 1897, a Comissão Brundtland divulgou o relatório denominado Nosso Futuro Comum, onde foi lançada a base do conceito de Desenvolvimento Sustentável, como sendo:
“A capacidade de satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer os estoques ambientais para as futuras gerações”.
Em 1992, a UNCED - Conferencia sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, Rio/92, cria:
A Agenda 21 e o;
O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, através do Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:
“Com o fim de proteger o meio ambiente, O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Em 1998 a Declaração de Wingspread, define com clareza o Princípio da Precaução, como sendo:
...“Portanto, faz-se necessário implantar o PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO quando uma atividade representa ameaças de danos à saúde humana ou ao meio-ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se as relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente”.
“Neste contexto, ao proponente de uma atividade, e não ao público, deve caber o ônus da prova”.
“O processo de aplicação do PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO deve ser aberto, informado e democrático, com a participação das partes potencialmente afetadas. Deve também promover um exame de todo o espectro de alternativas, inclusive a da não-ação".
Em 2004, entra em vigor a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. E reconhece que a idéia da precaução é o fundamento das preocupações de todos os países participantes e está incorporada à Convenção de maneira substancial.
Artigo 1º - Objetivo - Tendo presente o Princípio da Precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
No Brasil
Para alcançar seus objetivos a ACPO busca atuar considerando
principio da precaução, na sua visão abarcado
pelos:
Art. 196 da CF – A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 225 da CF – onde estipula que, “Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio.
Art. 227 da CF – É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) que
tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida.
Ambiente:
A Lei de Crimes Ambientais (9605/98) que dita nos seus artigos:
Art. 54 - “Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora - Pena de reclusão, de um a quatro anos,
e multa.”
§
3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível.
Art. 70 da 9605/98 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.