2000


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ABRIL

 

Quinta-feira, 06 de abril de 2000

RHODIA AGORA É CONDENADA 
PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

(Leia abaixo a sentença na íntegra)


JUSTIÇA DO TRABALHO

QUARTA Vara do Trabalho de Cubatão
Processo nº 0088/2000

CONCLUSÃO

  Nesta data, faço os presentes 
autos conclusos ao MM. Juiz do 
Trabalho, Dr. Paulo Sérgio Spósito, por 
determinação de fls. 94.
Cubatão, 14 de março de 2000.

p/ Diretor de Secretaria

Não havendo pretensão de produção das partes, nos termos da ata de fls. 77 e petitório de fls.  94/100, declara-se encerrada a fase de instrução do processo.

Submetido o feito a julgamento e colhido os votos dos senhores classistas, foi proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, a seguinte Sentença:

Pretendem os reclamantes Izaias dos Santos Correa, José Cícero Britto e Valdir do Nascimento, através da presente verdadeira Reclamação Trabalhista Cautelar com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars seja declarado nulo o pacto de transferência por eles firmados com a reclamada Rhodia Brasil S/A, bem como seja obstada a própria transferência. Deram à causa o valor de R$ 500,00, juntando procurações e documentos.

Entendendo não haver prova inequívoca do direito, foi indeferida pelo juízo a liminar sem  oitiva da reclamada, nos termos da decisão de fls.75.

Em audiência, fls. 77, nenhum vestígio de conciliação se fez presente, porquanto seguiu-se com a juntada de defesa e documentos pela reclamada, que argüiu preliminar de litispendência com ação intentada no âmbito da justiça comum, e no mérito clama pela improcedência da ação, uma vez que a transferência pactuada recebe respaldo consolidado, bem como não houve qualquer hipótese de vício de consentimento na pactuação afeta à transferência, e ainda que inexiste o fato gerador a estabilidade provisória, nos termos dos exames médicos juntados.

Houve manifestação por parte do reclamante às fls. 94/100.

Preferiram as partes a permanência no estado de intransigência.

É o relatório.
Passa-se a decidir.
A preliminar de litispendência deve ser afastada. Com efeito, o que se busca neste ajuizamento é a vedação de transferência e nulidade de acordo versando sobre a dita transferência, sempre decorrente da relação de emprego, porém, não conflita com o processamento cível comum à medida que naqueles autos foi apenas ajustado termos de estabilidade e inamovibilidade dos empregados em decorrência de fechamento judicial da unidade da reclamada nesta Comarca de Cubatão, este sim, o objeto principal da ação cível. Ou seja, a vedação ou limite para efetivar a transferência ou dispensa dos empregados observada no processo civil decorreu de ajuste entre o Ministério Público, Sindicato de Classe dos Autores e Reclamada, que estabeleceram cláusulas para tanto, homologando-as naquela esfera.

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.

No mérito, é inegável que uma transferência dos reclamantes para uma unidade longínqua e desconhecida não deve ser tratada como mero atos contratuais do dia-a-dia da empresa, máxime como no caso vertente, em que os autores sofrem de enfermidade adquirida quando ainda ativavam-se na unidade de Cubatão e, cujo fato gerou o encerramento das atividades da ré nesta Comarca, e a pactuação no âmbito do Poder Judiciário, intervindo a Promotoria Pública.

Ainda que a reclamada tenha argumentado que a transferência se deu fundamentada na CLT e em acordo individual, tal não se deve levar a efeito, com tamanha rigidez.

Carece de uma análise mais profunda.

Primeiro, o acordo perfeito entre os reclamantes e a reclamada não sofreu a necessária assistência do sindicato de classe representativo dos reclamantes, muito menos da intervenção do Ministério Público.

Ora, não é possível aceitar contrato individual firmado entre a reclamada e os reclamantes, como os de fls. 61/66, sem assistência sindical ou do Ministério Público se, desde a intervenção judicial da empresa-reclamada houve a participação destas instituições. Como ocorrera outrora, nestes pactos, necessária seria a chancela sindical e estatal (do MP) para dar validade ao documento. Soa um tanto forçado o acordo, com o agravante de que no acordo homologado na Justiça Comum se veda a transferência para qualquer cidade além daquelas que compõem a região metropolitana da Baixada Santista e Grande São Paulo, incluindo a Capital. A cidade de Paulínia, é sabido, não está inserta nos limites geográficos destas regiões, mas sim, situa-se na região de Campinas, um tanto quanto distante para operar a transferência no caso dos reclamantes.

E mais, os exames médicos trazidos com a defesa, juntados nos documentos em apartado não servem para atestar o efetivo e contemporâneo estado de saúde dos  reclamantes, ainda que perfeitos em 18.01.2000 mormente não foram elaborados por junta médica indicada pelo sindicato dos autores, Ministério Público e reclamada, mas sim, elaborados por médicos exclusivos da reclamada, ostentando, inclusive, a logomarca da ré nos atestados. Ademais, nestes atestados se verifica foram perfeitos exames no departamento médico da reclamada em Paulínia/SP, por um profissional que é coordenador de setor da reclamada.

Ora, estes documentos não podem ser levados a efeito, por não se coadunarem com os ditames de proteção alinhavados no processo de número 249/93 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cubatão.

Se no processo comum já se protegeu o empregado em decorrência de situação calamitosa em que se encontravam, impondo diretrizes no contrato de trabalho, nem se diga o contrário nesta especializada, que tem como princípios a proteção de hipossuficiente, o empregado.

A alegação de aplicação fria do artigo 469 da CLT não dá respaldo à tese da reclamada, sendo certo que no direito do trabalho a hierarquia das normas reside no contexto de aplicabilidade da norma mais benéfica ao empregado, independentemente do tipo de disposição ( seja constitucional, seja ordinária, decreto, acordo, etc...). No caso dos reclamantes, houve pactuação coletiva com intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo homologada por sentença judicial, e esta sim é que deve ser observada pelas partes.

Se há necessidade de exames médicos para liberação dos reclamantes a uma eventual transferência, nos termos do acordo judicial, estes devem ser proferidos por junta médica indicada pelas partes envolvidas, quer seja, Ministério Público, Sindicato e Reclamada, e não somente a reclamada isoladamente.

Neste diapasão, é de ser declarados nulos os pactos individuais de transferência trazidos à colação às fls. 61/66 por afrontarem os princípios consolidados, nos estritos termos do artigo 9º da CLT, bem como fica vedada a transferência dos reclamantes, por ora.

Ex positis, a Quarta Vara do Trabalho de Cubatão, à unanimidade de votos, resolve CONCEDER A LIMINAR, vedando a transferência dos reclamantes para a unidade de Paulínia/SP ou qualquer outra localidade, bem como declarar nulos os acordos individuais firmados pelos reclamantes com a reclamada que versam acerca desta Transferência.

Custas pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculados sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado pelo juízo.
Intimem-se a partes.
Oficie-se o Ministério Público do Estado de São Paulo na comarca de Cubatão, para ciência desta decisão.
Nada mais.
Cubatão, 14.01.2000.

Paulo Sérgio Spósito
Juiz do Trabalho

 

J.C.T.R. Empregados

J.C.T.R. Empregadores


Rhodia, propôs Embargo Declaratório à sentença da Justiça do Trabalho acima, porém foi INDEFERIDO pelo MM. Juiz


Sexta-feira, 28 de abril de 2000


Trabalhadores contaminados em Cubatão, protestam contra as condições prejudiciais impostas pela Rhodia, para realização da transferência desse pessoal para outras unidades na Cidade de Santo André.

 

O protesto foi acompanhado pela distribuição de um tablóide contendo uma carta aberta aos trabalhadores da Rhodia Poliamida e Química Santo André, explicando a história do fechamento da Rhodia Cubatão, bem como a visão dos contaminados às condições que encontraram após a transferência para as novas unidades, e seu aspecto nefasto para trabalhadores que labutam sobre a exposição a produtos químicos.

Clique aqui, e vá para o texto do tablóide na integra

 

Clique aqui, e veja algumas fotos da manifestação
(Fotos: Dino P. dos Santos)