Rede Internacional para Eliminação dos POPs
(Poluentes Orgânicos Persistentes)


Declaração e Plataforma para Eliminação dos Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs)

        Convidamos para se unirem ao IPEN, as Organizações não Governamentais (ONGs), que se identificarem com a Declaração e a Plataforma para eliminação dos POPs. Para maiores informação ou para subscrever a plataforma, contate Karen Perry em bbeeler@ciel.org


I. Declaração Inicial sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs):

A. O que são POPs?
B. Quais os danos que podem causar a saúde dos seres vivos?
C. As ações efetivas contra os POPs!

II. Plataforma para Eliminação dos POPs.



I
.
A. O que são POPs?

1. Os Poluentes Orgânicos Persistentes, se constituem numa gama de compostos químicos sintetizados que possuem pelo menos um átomo de carbono em sua estrutura molecular, como por exemplo: PCBs, DDT, dioxinas, etc. São principalmente produtos e subprodutos da atividade química industrial, de origem relativamente recente.

2. Os "POPs", quando liberados no meio-ambiente podem viajar através do ar e da água para regiões muito distantes de sua fonte de origem. Estes Poluentes, podem se concentrar em organismos vivos, inclusive nos seres humanos, assim se acumulam nos corpos a níveis que podem danificar a saúde humana e o meio-ambiente, estes efeitos são encontrados também nas regiões distantes de onde os " POPs" são usados e produzidos. Como regra geral os " POPs" possuem uma série de propriedades comuns:

a) Os "POPs", são persistentes no meio-ambiente - eles resistem a ação de decomposição física, fotoquímica e a processos biológicos;

b) Os "POPs", são geralmente semi-voláteis - eles evaporam a uma velocidade relativamente lenta. As substâncias persistentes com estas propriedades tendem a entrar nas correntes de ar, e assim viajam longas distâncias, e após voltam à terra. Quanto mais frio o clima, menor a tendência de evaporação dos " POPs", resultando assim num acumulo nas regiões do Ártico, a milhares de quilômetros de distância de suas fontes de origem.

c) Em geral os "POPs", tem baixa solubilidade na água (não dissolvem totalmente em água) e alta solubilidade em lipídios (se dissolvem facilmente em gordura e óleo). As substâncias com essas propriedades se acumulam nos tecidos gordurosos dos seres vivos (Bioacumalação). E no Meio Ambiente, a medida que estas substâncias se movimentam dentro da cadeia alimentar vão se concentrando até atingir níveis de milhares de vezes maior nos seres do topo desta cadeia contaminada (Biomagnificação).

d) Os "POPs", podem danificar a saúde dos seres humanos e de outros organismos, até mesmo em baixíssimas concentrações, como as que são encontradas atualmente no meio-ambiente nos animais silvestres e nos seres humanos. Os "POPs" em concentrações extraordinariamente baixas no organismo humano, podem alterar funções biológicas, incluindo as atividades natural dos hormônios e de outros mensageiros químicos do corpo humano, e assim disparar uma série de efeitos em cascata potencialmente danosos  a estes organismos.


B. Quais os danos que podem causar à saúde dos seres vivos?


3.
Algumas populações de seres humanos e animais silvestres que habitam em regiões temperadas e polares padecem de efeitos significativos por causa de determinados " POPs". Existem poucos estudos que documentem os danos sobre a saúde, provocado por estes poluentes presentes no meio-ambiente das regiões tropicais. A lógica sugere uma paralisação na produção e manipulação dos " POPs", se estes poluentes podem causar danos a saúde humana e ao ecossistema a milhares de quilômetros de distância, estes poluentes também podem causar danos similares e até maiores às populações próximas das suas fontes de emissão. A ausência de evidências bem documentadas não significa que os danos não existam.

4. Para vários participantes da Rede Internacional para Eliminação dos POPs - (IPEN), o interesse e a preocupação por certos compostos começou no final da década de 60, quando cientistas e investigadores resolveram recopilar evidências de danos em peixes, aves e mamíferos que habitam a região dos Grandes Lagos na América do Norte. Em alguns casos as fontes predominantes de " POPs", se encontravam relativamente próximas, e em outro casos as fontes se encontravam a milhares de quilômetros de distância. Os danos que foram documentados eram especialmente significativos nas espécies de predadores superiores (topo da cadeia alimentar) e incluíam: (a) danos a reprodução e diminuição populacional da espécie; (b) funcionamento anormal da tireóide e outros desarranjos do sistema hormonal; (c) feminização dos machos e masculinização das fêmeas; (d) sistema imunológico alterado; (e) anomalias de comportamento; (f) tumores e câncer; (g) malformações congênitas.

5. Alarmados por estes achados, os cientistas investigaram possíveis danos similares em seres humanos, pois este também é considerado um predador superior. Nos anos seguintes se recopilou importante evidência que associava a exposição humana a determinados " POPs" com: (a) câncer e tumores em múltiplas áreas; (b) desarranjos neuro-comportamentais, incluindo problemas de aprendizagem, redução do rendimento em algumas condições e mudança no temperamento; (c) mudança no sistema imunológico; (d) problemas reprodutivos e desordem ligadas ao sexo; (e) diminuição do período de lactância das mães; (f) enfermidades tais como a endometriose (o endométrio, tecido que cresce dentro do útero, pode se estender para outras partes do corpo feminino: às vezes para fora da cavidade uterina, mas ainda no útero, outras vezes para as trompas ou ovários, em casos mais raros, a endometriose, este crescimento anormal do endométrio, pode atingir outros órgãos do corpo, como a bexiga e pulmões), assim aumentando a incidência de diabetes e outras. A particular preocupação, são as evidências que dão conta, que as mulheres as crianças e os bebes são especialmente vulneráveis a determinados " POPs".

6. Tanto nos seres humanos como nos animais silvestres, os danos causados pela exposição aos "POPs", são mais freqüentemente expressadas, nas gerações seguintes das que foram primeiramente expostas. Cargas de poluentes presente no corpo das mães são transferidas através da placenta ao feto, e também, após o nascimento através de leite materno, e pode causar danos irreversíveis em estágios vulneráveis do desenvolvimento, que passam desapercebido durante a infância e vão se expressar na puberdade ou na idade adulta

7. Nas primeiras décadas deste século, os " POPs", não estavam presentes no meio-ambiente. A produção e geração destes poluentes se expandiu dramaticamente após a Segunda Guerra Mundial. Atualmente, os ecossistemas, os alimentos mais comuns, especialmente os peixes, carnes e produtos derivados do leite na maioria das regiões do mundo, tendem estar contaminados por estes poluentes. Tanto os animais silvestres como os seres humanos em todo mundo possuem cargas de " POPs" em seus organismos em um nível perto ou acima daqueles com grande potencial para produzir impactos significativamente adversos à saúde.

8. As populações são geralmente expostas aos " POPs", através dos alimentos contaminados, embora trabalhadores e comunidades que residem perto das fontes produtoras ou de despejos clandestinos podem igualmente serem expostas em um nível bastante alto através da inalação ou contato com a pele de forma direta ou por via eólica. As contaminações em geral são mais pronunciadas em pessoas cujas dietas são baseadas em animais selvagens, especialmente peixes grandes, mamíferos marinhos e outros recursos aquáticos. Algumas das populações mais expostas e bem documentados são os aborígines que vivem em regiões polares distante da maioria das fontes de produção e uso dos " POPs". Os mesmos " POPs", que viajam grandes distâncias, podem também percorrer pequenas distâncias e assim se depositam e contaminam os pastos, em que se alimentam o gado de criação, desta forma a carne e os produtos do leite procedentes desta criação estarão igualmente contaminados.


C. As ações efetivas contra os POPs!

9. Dado o tempo relativamente recente destas substâncias no nosso meio, e a sua persistência após instalados nos organismos ser ao redor de 20 ou 30 anos, os danos a saúde proveniente do contato com os " POPs", tardam a emergirem e tornarem-se evidentes. Atualmente, a medida que cresce rapidamente as evidências dos danos causados pelos " POPs", às pessoas, cresce também um movimento de indivíduos, organizações e Governos que estão exigindo ações para eliminar a produção o uso e os estoques de " POPs". 

10. Governos de diversos países, através de seus representantes responsáveis estão traçando estratégias para enfrentarem o problema dos " POPs", em seus próprios países. Estes poluentes tem sido severamente restringidos e proibidos em vários países, resultando em acentuada redução de determinados " POPs", em nível regional ou local. Pela sua característica especial de não respeitar fronteiras, o problema dos " POPs" requererá uma efetiva cooperação internacional em nível global para seu controle e eliminação.

11. Afortunadamente, as instituições intergovernamentais como por exemplo; o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Fórum  Intergovernamental em Segurança Química (IFCS) e outros, têm recebido autorização dos Governos para desenvolverem um plano de ações globais em relação aos " POPs". Em fevereiro de 1997 o Conselho de Administração do UNEP, tomou a decisão de iniciar as negociações intergovernamentais globais para formação de instrumento legal e vinculado sobre os " POPs", esta decisão foi endossada em maio de 1997, pela Assembléia Mundial de Saúde. Ao final de junho de 1998, o Comitê Intergovernamental de Negociação (INC), realizou reunião onde teve inicio as negociações para uma convenção global legal e vinculada para enfrentamento destes graves problemas.

12. Os negociadores devem empreender ações em relação a uma curta lista de doze Poluentes, conhecidos como os "12 sujos". Em que compreende as: dioxinas, furanos, policloretos de bisfenilas (PCBs), DDT, clordane, heptacloro, hexaclorobenzeno (HCB), toxafeno, aldrin, dieldrin e mirex. E também os negociadores poderão identificar e apresentar novos " POPs", passíveis de uma ação global e responsável para sua eliminação.

13. A decisão do "UNEP" - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, de convocar a "INC" - Comitê Intergovernamental de Negociação, incluem as seguintes declarações (entre outras), dentro de um amplo documento que tem recebido apoio dos Governos:    

a) "No caso dos pesticidas (comumente conhecido como defensivos agrícolas), listados como ' POPs', devem deter imediatamente o avanço da produção, em seguida aprimorar as medidas para aplicação das alternativas atualmente reconhecidas". 

b) "No caso dos produtos químicos sintéticos industrias listados como 'POPs', é necessário parar imediatamente em escala mundial a produção e uso dos policloretos de bisfenilas e do hexaclorobenzeno e na transição, é necessário gerenciar o uso e o armazenamento até a eliminação total destes poluentes". 

c) "Para os Poluentes ' POPs', que são gerados como subprodutos ou resíduos indesejáveis, devem se aplicar com rapidez medidas eficazes e disponíveis, que contribuam significativamente e eficientemente na redução da emissão e na eliminação destas fontes poluidoras. Isso pode ser alcançado com a implementação de ações adicionais, explorando o estudo das práticas viáveis".  

d) Deverão adotar medidas realistas para interdição total dos obsoletos meios de produção e emissão de " POPs", e apresentar solução para os estoques atuais destes poluentes.

e) Ao elaborar e aplicar medidas internacionais sobre os " POPs", devem levar em conta os fatores socioeconômicos, como por exemplo: impactos sobre a produção de alimentos; impactos sobre a saúde humana (controle dos vetores); necessidade de capacitação dos países ou regiões; problemas de financiamento das ações; impactos sobre o comércio.

14. Na reunião do Conselho de Administração do "UNEP" em 1997, os representantes dos Governos solicitaram que as negociações sobre os "POPs", se estendessem até o ano 2000. Logo ao termino das negociações, haverá que se esperar algum tempo, até que a convenção seja ratificada e entre em vigor. Por esta razão é solicitado para que os Governos, organizações intergovernamentais e outros, empreendam ações imediatas sobre os "POPs", mesmo antes da convenção entrar legalmente em vigor.


II. Plataforma para Eliminação dos POPs.

As organizações abaixo assinadas concordam que:

15. O objetivo para a uma Convenção sobre "POPs", é o apropriado estabelecimento de um Programa sustentado em ações sistemáticas, em que participem todos os países para a total eliminação destes poluentes.

16. A meta da Convenção Global sobre " POPs", não é definir qual a melhor meio para administrar os riscos associados. Os " POPs", não representam apenas um risco, mas sim, uma fonte efetiva que causa danos em toda biosfera - aos seres humanos, aos animais silvestres e aos ecossistemas ao redor do mundo. O objetivo desta Convenção também não é aprimorar os meios para melhorar a manipulação destes poluentes. Estes Poluentes por sua própria essência são impossíveis de se manejar com segurança. Reconhecemos, entretanto, que a eliminação de todas as fontes, em muitos casos será difícil e demandará muito tempo, também reconhecemos que estes poluentes (ora, contaminantes), se manterão no meio-ambiente e na cadeia alimentar por um longo período, mesmo após a vigência das medidas para eliminação global dos "POPs", tenham sido efetivamente implementadas. Por esta razão, será necessário por algum tempo, um constante e apropriado gerenciamento, durante a implementação dos sistemas para eliminação progressiva, e que deverá ser encarado como um suplemento para total eliminação e não como uma alternativa.

17. Os Governos dos paises ao redor do mundo, através do Comitê de Negociações Intergovernamental (INC), convocado pelo "UNEP", devem estabelecer um Programa de Ações legais e vinculadas, desenvolvidas para a total eliminação dos " POPs" e suas fontes antropogênicas (de origem humana), baseados nos seguintes princípios:

a) O Programa de Ações para eliminação dos " POPs", deve vincular os problemas através de um regimento que busque soluções, reconhecendo que vários países não estão capacitados para prover ações para eliminação das fontes antropogênicas destes poluentes, portanto, necessitam de uma significativa e importante assistência externa. Esta assistência deverá ser capaz de ajudar estes países a identificar e eliminar suas fontes de "POPs", e onde for possível apresentar-lhes alternativas que não sejam químicas nem tóxicas. Um acordo para eliminação de "POPs", que tenha sentido, deve incluir compromissos de responsabilidade e contrapartidas, que incluam a assistência externa, bem como as técnicas e outros tipos de ajuda que permitam atingir e aumentar a capacitação necessária. Este regimento deve incluir a mobilização de Fundos, a experiência técnica das Agências das Nações Unidas, das Agências Públicas, das Agências de capital-misto, do setor Privado, das ONGs, e dos grupos da sociedade civil para juntos impulsionar ativamente o estabelecimento de meios seguros e ambientalmente sustentados, efetivos e eficientes para se alcançar os resultados desejados.

b) O acordo sobre "POPs", não deve exigir de nenhum país ou região que efetue ações que possam trazer danos a saúde ou ao bem estar de seu povo e ao seu meio-ambiente. Devem realizar esforços especiais para assegurar que a saúde e a segurança não sejam comprometidas em razão da eliminação dos "POPs" (particularmente nas áreas de controle de doenças infecciosas, na produção de alimentos, e outros temas importantes vinculados a saúde humana). Para isso, devem incluir transferência de recursos científicos e tecnológicos, bem como financiamentos que assegurem uma transição segura durante a eliminação dos "POPs". Devem levar em conta que a adoção de uma alternativa não deve ser considerada apropriada, se isto, se apresentar como uma ameaça tóxica a saúde humana ou ao meio-ambiente do  local ou região envolvida, mesmo que esta alternativa, não seja considerado um "POPs".

c) Uma vez que uma substância seja listada como um "POPs", será inaceitável a sua fabricação e emissão no meio-ambiente. Rechaçamos a idéia que a emissão destes poluentes podem ser efetivamente gerenciada e controladas. Quando uma substância for listada como "POPs", deve ser sujeitada ao Programa de Ações, estabelecido pelo tratado que inclua um calendário para eliminação de todos os seus usos e emissões. A eliminação dos "POPs", devem ser estimadas pela medição de sua presença no meio-ambiente. Os "POPs", não possuem valores limite diários de emissão, nem tampouco níveis aceitáveis no meio-ambiente;

d) Para os "POPs", identificados como passíveis de ação global pelo  "UNEP", os doze já listados, assim como os outros que poderão ser listados no futuro - , o instrumento legal e vinculado deve exigir um Programa de Ação global rápido, porém ordenado e responsável, que deve: 1) para os "POPs", produzidos internacionalmente, proibir toda a produção e logo após, eliminar o uso, comercialização, venda, importação e exportação destes produtos; 2) para os "POPs", gerados como contaminantes não desejados: resíduos, subprodutos e produtos de combustão, devem ter suas fontes de produção identificadas, e assim iniciar um processo progressivo de eliminação destas fontes. A identificação das fontes, devem considerar os processos industriais, as tecnologias de disposição do lixo, dos produtos antropogênicos e os materiais associados com a geração dos "POPs", durante o seu ciclo de vida; 3) para os estoques de "POPs", obsoletos e ambientes contaminados por estes Poluentes, devem ser identificados, coletados, eliminados e destruídos por processo que não causem danos, nem gerem novos produtos mais perigosos que os "POPs" originais, que ameacem ou danifiquem a saúde dos seres humanos e do meio-ambiente;

e) Devem estabelecer procedimentos práticos e transparentes e critérios baseados na proteção do meio-ambiente e na saúde humana para a identificação de novos "POPs", a fim de incrementar a lista aos doze poluentes alvo, (os 12 sujos), para que sejam eliminados baseados no Programa de Ação Global;

f) A eliminação dos "POPs", deve ser levada adiante através de um regime de transição que seja rápido, ordenado e justo. Não devem ser toleradas as demoras desnecessárias. A transição, até a eliminação deve ser implementada num regimento ordenado e planificado, que seja desenvolvido para minimizar os custos econômicos e sociais, para evitar o mínimo de interferência e deslocamentos. Em alguns casos será necessária uma assistência transitória ou algum outro tipo de ajuda especifica para grupos de trabalhadores ou comunidades que dependam à sua subsistência do uso ou produção de "POPs", e tecnologias ou materiais que habitualmente gerem "POPs", durante o seu ciclo de vida. Quando houver benefícios econômicos, assim como custos associados com o regime de eliminação dos "POPs", estes devem ser distribuídos de maneira justa entre os grupos afetados. Em particular os custos de limpeza e eliminação dos "POPs", devem ser assumidos e compartilhados entre os grupos responsáveis pela sua produção com especial atenção aos grupos do setor privado. A supervisão das atividades de eliminação e dos custos financeiros devem ser realizados por organismos independentes que prestem contas ao público; 

g) Ao considerar os pontos a) e b) acima mencionados e de modo a auxiliar os Governos, o setor Privado, as "ONGs", os Cientistas e outras partes interessadas de todos os países, para conseguir ações efetivas em relação aos "POPs", é essencial que se estabeleça um mecanismo especial de informação, para que as partes interessadas sejam providas das informações relevantes das experiências técnicas e cientificas facilitando a cooperação, bem como amplificar a capacitação e o conhecimento.

h) Como parte do esforço global para identificação e eliminação dos "POPs", os Governos devem implementar programas agressivos de avaliação dos diversos produtos químicos tóxicos, cujo seus efeitos permanecem desconhecidos, avaliando esses produtos tanto individualmente, quanto em combinação com outros produtos, levando em conta a correlação dos seus possíveis efeitos sobre a saúde humana, incluindo os aspectos carcinogênicos, mutagênicos e teratogênicos, alterações na atividade endócrina e toxidade reprodutiva, imunológica, neuro-comportamentais e do desenvolvimento. Onde permanecer a incerteza sobre os efeitos de certos Poluentes, deve se aplicar o "Principio da Precaução", que aceita o fato da possibilidade de causar danos a saúde humana, dando especial atenção aos riscos sobre os fetos, as crianças e as populações vulneráveis;

i) Tanto o processo de negociação, como as decisões resultantes do Convênio dos "POPs", devem ser o mais transparente possíveis. Isto incluem uma verdadeira participação pública ao longo das negociações para a formação de um instrumento global, legal e vinculado sobre os "POPs". O resultado do Tratado, bem como as atividades nacionais, internacionais e relacionadas ao setor Privado devem ser igualmente transparentes, incluindo medidas que assegurem a participação efetiva do setor público e das "ONGs",  nas tomadas de decisões e no acesso em tempo real das informações governamentais e privadas relevantes sobre as fontes, concentrações, usos e destinos dos "POPs", assim como seu perigos e alternativas.

Copyright 2000 Rede Internacional para Eliminação dos POPs -  (IPEN)


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Entra em vigor a Convenção de Estocolmo sobre POPs em
17 de maio de 2004


                                                                                   Coordenador: Bjorn Beeler - bbeeler@ciel.org


Tradução: 
ACPO - Associação de Combate aos Poluentes