SOCIEDADE CIVIL CONTINUA APONTANTO PROBLEMAS 
NA 9ª CONFERÊNCIA DE SAÚDE DE SANTOS, E NO 
CONSELHO DE SAÚDE DE SANTOS


01/09/08  - Controle Social aponta fatos ocorridos na Plenária Final da 9ª Conferência de Saúde de Santos que demonstram que não foi cumprida a decisão judicial prolatada no PROCESSOS Nº 2005.61.04.008785-1 e 2007.61.04.011518-1.

A Plenária da 9º Conferência de Saúde de Santos, realizada pela segunda vez em 16 de agosto de 2008, em função de decisão judicial e do acordo homologados pelo Sr. Juiz da 1ª Vara Federal de Santos, gerou os seguintes resultados:

1. Houve por parte das pessoas presentes insistentes pedidos de verificação de fato para o estabelecimento da paridade antes que qualquer matéria fosse levada a votação. Porém, a mesa diretora não acatou os pedidos e contrariando os regulamentos normativos, apenas mandou “lacrar” as listas de presença do credenciamento e ignorou o necessário estabelecimento de paridade.  

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Art. 1, § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

  2. Houve entrega de um documento a mesa diretora (anexo) que tratava dos impedimentos de participação de pessoas, pela possibilidade de estarem representando irregularmente os setores de usuários e trabalhadores da saúde, porém tal documento não foi considerado, mantendo-se as possíveis irregularidades.

RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003 - Da Organização dos Conselhos de Saúde.

Da Organização dos Conselhos de Saúde

[...] VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.

 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE DE SANTOS – Cidade Saudável – Aprovado em plenária em 29/08/2006.

  Artigo 8º - Os membros titulares e suplentes do CMSS – CS do seguimento dos usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços, serão escolhidos através de plenária a serem realizadas com plena autonomia e ampla divulgação convocadas e acompanhadas pelo CMSS – CS em até 60 dias após a Conferência Municipal de Saúde.

§ 1º - É vedada a escolha de representantes dos usuários, que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com demais segmentos do Conselho (Lei Estadual 791/95).

§ 2º - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser impedido da representação do seguimento podendo, também, ser indicativo de substituição de conselheiro já eleito.  

 3. Houve insistentes pedidos para que fossem realizadas as avaliações da Gestão e do Conselho de Saúde de Santos, conforme estabelecido no acordo judicial. Porém, esta avaliação não foi levada a cabo, não foi dada a voz para que os conselheiros e o povo fizessem suas manifestações de maneira adequada. Tal avaliação, se resumiu a uma explanação pessoal do Vice-Presidente sobre as ações do Conselho, porém  sem aprovação em Plenária do Conselho. 

RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003 - Da Organização dos Conselhos de Saúde.

Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.

 

A Justiça com a palavra...

 

1- Clique para acessar o documento de pedido de esclarecimentos à mesa diretora da Plenária
Ou copie e cole o seguinte link no seu navegador: http://www.acpo.org.br/saude/requerimento_9_conferencia.pdf

2- Clique aqui para acessar o documento com o plano de trabalho do Fórum de Saúde de Santos 
Ou copie e cole o seguinte link no seu navegador: http://www.acpo.org.br/saude/plano_de _trabalho_fss.pdf

3 - Clique aqui para ver algumas imagens da Plenária
Ou copie e cole o seguinte link no seu navegador: http://www.acpo.org.br/saude/imagens.pdf 

 


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSEGUE NA JUSTIÇA DECISÃO FAVORÁVEL QUE PODE TRAZER NORMALIDADE, SEGURANÇA E GARANTIR A EFETIVIDADE DO CONTROLE SOCIAL, PORÉM A "DIRETORIA EXECUTIVA" DO CONSELHO PARECE INSISTIR EM NÃO CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES .

 


09/08/08 - Controle Social aponta incompatibilidade entre a publicação da Convocação da Plenária e a Decisão Judicial.  

Após pedir prorrogação da data da plénária para o dia 16/08/2008, Conselho publica convocação para realização da Plenária da 9ª Conferência de Saúde de Santos em desacordo com o espírito conciliatório firmado em Audiência e externado no termo de conciliação homologado pelo Sr. Juiz Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, pois a convocação se refere a uma reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde para leitura e discussão das 120 propostas e não uma Plenária geral com ampla divulgação e particpação pública. O Fórum de Saúde de Santos estará informando mais esta arbitrariedade.

Clique aqui para acessar a publicação de convocação da Plenária pelo Conselho de Saúde de Santos
Ou copie e cole o seguinte link no seu navegador: http://www.acpo.org.br/saude/reuniao_plenaria_cmss_080816.pdf

 


04/08/08 - Controle Social aponta continuidade de falta de paridade na Plenária da 9ª Conferência de Saúde de Santos

O Forúm de Saúde de Santos e a ACPO enviaram ao Ministério Público Federal (MPF) informações sobre a continuidade da total falta de paridade entre os seguimentos (usuários, trabalhadores da saúde e gestores) no processo de re-organização para a realização da Plenária da 9ª Conferência de Saúde de Santos. A plenária deve ser refeita por determinação judicial em função das irregularidades verificadas em 2007. A manutenção deste processo da maneira em que está afronta as normas legais vigentes. 

 

Clique aqui para acessar as informações encaminhadas ao MPF

Ou copie e cole o seguinte link no seu navegador: http://www.acpo.org.br/saude/paridade_080730.pdf

 

 


30/06/08 - Justiça realiza Audiência de Conciliação do Processo n.º 2007.61.04.011518-1

Da Audiência foi consensuado entre as partes conflitantes o seguinte:

a) Realização da Plenária da 9ª Conferência de Saúde de Santos em 09/08/2008, sem restrição de horário, nem no número de destaques por delegados;

b) Na Plenária será tema obrigatório da pauta a organização e a realização da eleição subseqüente da futura gestão do Conselho Municipal de Saúde de Santos, cujo processo eleitoral deve ter início tão logo se encerre a Conferência com respeito aos princípios de paridade e participação democrática popular;

c) Ainda na Plenária, caberá discutir e avaliar a gestão 2005/2007 e aquela que a sucedeu até a ocorrência da Plenária;

d) Gravação em áudio da Plenária, devendo a Secretaria de Saúde do Município disponibilizar o equipamento ao Conselho para concretização da gravação, ressalvando a todos os presentes a possibilidade de realizar gravação em áudio e vídeo.

Clique aqui e acesse o termo integral da Conciliação
Ou copie e cole o seguinte link no seu navegador: http://www.acpo.org.br/saude/jf_080630_audiencia_conciliacao.pdf

 


04/06/08 - Justiça determina realização de Audiência de Conciliação  

O Sr. Juiz Dr. Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza determina nos autos do Processo n.º 2007.61.04.011518-1 a realização de Audiência de Conciliação que deverá ser realizada no dia 30/06/2008, onde foram intimados o Presidente do Conselho e os Srs (as). Conselheiros (as), o Prefeito Municipal de Santos, o Secretário de Estado da Saúde de São Paulo e o Presidente do Conselho Estadual de Saúde. E ainda representante do Ministério da Saúde e da Controladoria-Geral da União.

Clique aqui para acessar o Despacho do Sr. Juiz na íntegra
Ou copie e cole o seguinte link no seu navegador: http://www.acpo.org.br/saude/jf_080604.pdf

 


23/01/08 - Justiça mantém decisão negando acolhimento ao recurso da Prefeitura de Santos e Conselho de Santos deve cumprir decisão de primeira instância 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região NEGOU o efeito suspensivo pleiteado pela Prefeitura de Santos mantendo inalterada a decisão de primeira instância em favor do Ministério Público Federal. E argumenta que “a participação da comunidade, segundo a Lei 8.142/90, se operacionaliza por intermédio da Conferência de Saúde (cujo objetivo é avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde) e, ainda, do Conselho de Saúde (cuja função é atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo)”...
"... Comungo das conclusões do MM. Juiz Federal agravado, isto é: "a modificação do procedimento, ainda que aprovado por maioria, acabou por frustrar o imperioso debate das propostas, alijando da minoria o direito de voz e convencimento por meio da defesa dos destaques e privando dos presentes a participação cívica e engajamento dos assuntos de interesse da comunidade" (fls. 34), ressaltando-se as lições doutrinárias transcritas na decisão agravada. Logo, o vício é de tal forma gravoso que torna prejudicada a 9a Convenção e seus respectivos efeitos..."
Sendo assim se mantém a seguinte decisão:
a) a desconstituição imediata da atual gestão do Conselho de Saúde de Santos;
b) a manutenção da reunião Plenária Ordinária a realizar-se em 30.10.2007, às 18h30min, no Sindicato dos Químicos, com pauta para posse dos novos conselheiros e eleição e posse da nova Diretoria Executiva;
c) ficarem os membros da atual gestão, inclusive o presidente do Conselho, autorizados apenas e tão somente a praticar os atos necessários a assegurar a realização plenária referida, eleição e posse da nova Diretoria Executiva, respeitadas as atribuições da Comissão Eleitoral;
d) aos novos conselheiros e nova Diretoria Executiva, de forma extraordinária, mandato temporário até a realização de novas eleições da futura gestão do Conselho devendo, como decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade da decisão liminar que respaldou a eleição anterior, a qual acarreta a nulidade da totalidade dos atos praticados pela atual gestão do CMSS, serem revistas todas as decisões tomadas pela gestão eleita para o biênio 2005-2007, bem como serem adotas as medidas pertinentes em prol do interesse público, encaminhando relatório detalhado e comunicando os indícios de irregularidade e suspeitas encontradas ao Ministério Público Federal e Ministério da Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da posse;
e) em caso de reeleição, autorizada pelo Regimento Interno, seja comunicado o Juízo para as providências cabíveis quanto à apuração dos fatos pretéritos por órgão federal e/ou estadual competente;
f) em razão das irregularidades reconhecidas na realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde, deva o Sr. Prefeito convocar nova Conferência, no prazo máximo de 6 (seis) meses, com absoluto respeito às diretrizes estabelecidas na Resolução n. 333/03 do Conselho Nacional de Saúde, objetivando realizar a Plenária em local que não imponha restrição de horário ou, caso houver, que ela tenha continuidade em dia subseqüente, sem a restrição de número de destaques por delegado; avaliar a gestão atual e sucessora provisória do Conselho Municipal de Saúde; e, deliberar sobre a eleição subseqüente da futura gestão do Conselho Municipal de Saúde de Santos, cujo processo eleitoral deve ter início tão logo se encerre a CONFMSS, com respeito aos princípios de paridade e participação democrática popular e legislação aplicável;
g) dever do Conselho em juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos de que dispuser relativos à 9ª CONFMSS; Sustenta, em síntese, litispendência com a ação Civil Pública conexa n. 2005.61.04.008785-1, promovida pelo Ministério Público Estadual, redistribuída a Justiça Federal, após intervenção da União Federal, no tocante aos pedidos deferidos nos itens "a", "b", "c", "d", e "e", devendo serem decididos naqueles autos, o que impõe a extinção da ação nessa parte.

Clique aqui e leia a decisão judicial na integra - (TRF - 3ª Região)

 

Comunicado da: 

ACPO - Associação de Combate aos Poluentes

http://www.acpo.org.br

 


 

25/10/07 - Justiça destitui atual gestão do Conselho de Saúde de Santos

9ª Conferência Municipal de Saúde deve ser reconvocada pelo prefeito dentro de seis meses em virtude de irregularidades

O juiz substituto Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, da 1ª Vara Federal de Santos, concedeu tutela antecipada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal e determinou que seja ``desconstituí da de forma imediata a gestão atual do Conselho de Saúde Santos´´, em virtude de os atuais conselheiros terem sido eleitos sob decisão judicial sem efeito. A decisão, do último dia 23, foi comunicada oficialmente ao MPF hoje.

Por cautela e como solução de continuidade, o juiz manteve a reunião Plenária Ordinária do Conselho de Saúde de Santos, prevista para o próximo dia 30 de outubro, às 18h30, no Sindicato dos Químicos de Santos, com a missão de dar posse aos novos conselheiros e eleição e posse da nova Diretoria Executiva.

Os membros da atual gestão, inclusive o presidente do Conselho, após a decisão da Justiça Federal, devem apenas ``praticar atos necessários para assegurar a realização da plenária acima referida e eleição e posse da nova Diretoria Executiva, respeitadas as atribuições da Comissão Eleitoral´´, afirma o juiz na decisão.

Os novos conselhos eleitos, de acordo com a decisão, terão apenas mandato-tampã o até a realização de novas eleições da futura gestão do conselho e, ``como decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade da decisão liminar que respaldou a eleição anterior´´, deverá rever todas as decisões tomadas pela gestão eleita para o biênio 2005-2007.

A gestão temporária deverá encaminhar, dentro de seis meses após a posse, relatório detalhado com os indícios de irregularidades e suspeitas encontradas, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Saúde.

O juiz observa na decisão, entretanto, que o regimento interno do Conselho autoriza reeleição. Caso ela ocorra, a Justiça Federal deverá ser comunicada para que as providências cabíveis quanto a apuração dos fatos ocorridos no biênio 2005-2007 seja apurado por órgão federal e ou estadual competente.

NOVA CONFERÊNCIA - Além de destituir o Conselho, o juiz acolheu pedido do MPF e determinou que o prefeito reconvoque a 9ª Conferência Municipal de Saúde dentro de seis meses, respeitando todas as diretrizes estabelecidas na Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde.

A Plenária da conferência, determina o juiz, deverá ocorrer em local que não imponha restrição de horário ou, caso isso ocorra novamente, que a sessão tenha continuidade no dia seguinte, sem a restrição de número de destaques por delegado. A Plenária deverá ainda avaliar a gestão atual e a sucessora provisória do Conselho Municipal de Saúde.

Para o juiz, a participação da comunidade na conferência deve ``ser efetiva e mais ampla possível´´. Para o juiz, a votação das matérias em bloco, na plenária da conferência ``ainda que aprovada pela maioria, acabou por frustrar o imperioso debate das propostas, alijando da minoria o direito a voz e convencimento por meio da defesa dos destaques e privando dos presentes a participação cívica e engajamento aos assuntos de interesse da comunidade´´.

A Plenária deverá deliberar sobre a próxima eleição subseqüente do Conselho Municipal de Saúde de Santos, cujo processo eleitoral deve começar assim que acabe a conferência, com respeito aos princípios de paridade e participação democrática popular e legislação aplicável.

A decisão judicial obriga a gestão destituída do Conselho a juntar aos autos, no prazo de cinco dias, todos os documentos de que dispuser relativos à 9ª Conferência.

ENTENDA O CASO - O Ministério Público Federal em Santos ingressou, no último dia 3 de outubro, com Ação Civil Pública na 1ª Vara Federal com pedido urgente de liminar para que seja destituída a gestão atual do Conselho de Saúde de Santos e a Comissão Organizadora da 9ª Conferência de Saúde de Santos (CONFMSS), realizada entre 27 e 29 de agosto deste ano, na qual foram discutidas as propostas para aplicação prioritária dos recurso

s para o setor e a organização da eleição do conselho deste ano.

A ação, de autoria dos procuradores da República Antonio José Donizetti Molina Daloia, Luís Eduardo Marrocos de Araújo e Rodrigo Joaquim Lima, relata denúncia da Associação de Combate aos Poluentes Orgânicos Persistentes (ACPO) sobre a quebra de paridade nos sub-grupos temáticos da conferência e outros problemas relacionados à 9ª CONFMSS, dentre os quais a limitação de três destaques por delegado e a falta de aprofundamento das discussões pelo encerramento abrupto da reunião plenária, que também impediu que fosse possível realizar a obrigatória avaliação da gestão 2005/07 do Conselho de Saúde de Santos.

O MPF avalia que todos estes obstáculos ocorridos na plenária dificultaram a efetiva participação popular no processo. ``A supressão do debate impede que novas idéias e críticas possam ser expostas, as quais poderiam inclusive contribuir com melhores soluções para a saúde do Município e até alterar o resultado daquilo que foi decidido´´, afirmam os procuradores na ação.

Clique aqui e leia a decisão judicial na integra - (primeira instância)

Marcelo Oliveira

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

11-3269-5068 - ascom@prsp.mpf. gov.br

Fonte: http://producao. prsp.mpf. gov.br/news/ internews/ news_inter_ conteudo0. php?var_id= 5928  

 

 


 

04/10/07 - MPF pede a destituição da atual gestão Conselho de Saúde de Santos

Ação busca também a destituição da comissão organizadora da 9ª Conferência de Saúde de Santos e a organização de uma nova eleição do conselho, respeitando os critérios de participação popular previstos em lei

O Ministério Público Federal em Santos ingressou ontem com Ação Civil Pública na 1ª Vara Federal com pedido urgente de liminar para que seja destituída a gestão atual do Conselho de Saúde de Santos e a Comissão Organizadora da 9ª Conferência de Saúde de Santos (CONFMSS), realizada entre 27 e 29 de agosto deste ano, na qual foram discutidas as propostas para aplicação prioritária dos recursos para o setor e a organização da eleição do conselho deste ano.

Os autores da ação pedem ainda que, enquanto não for realizada nova plenária do CONFMSS, em local no qual não se imponha restrição de horário, nem restrição de destaques, o Estado fique responsável pela gestão dos recursos repassados para a saúde do município, como prevê o parágrafo único do artigo 4º da lei 8142/90.

Na ação, assinada pelos procuradores da República Antonio José Donizetti Molina Daloia, Luís Eduardo Marrocos de Araújo e Rodrigo Joaquim Lima, o MPF em Santos pede também que a nova plenária organize e realize a eleição da futura gestão do conselho respeitando os princípios da paridade e da participação democrática popular.

A Associação de Combate aos Poluentes Orgânicos Persistentes (ACPO) denunciou ao MPF em Santos a quebra de paridade nos sub-grupos temáticos da conferência e outros problemas relacionados à 9ª CONFMSS, dentre os quais a limitação de três destaques por delegado e a falta de aprofundamento das discussões pelo encerramento abrupto da reunião plenária, que também impediu que fosse possível realizar a obrigatória avaliação da gestão 2005/07 do Conselho de Saúde de Santos.

O MPF avalia que todos estes obstáculos ocorridos na plenária dificultaram a efetiva participação popular no processo. ``A supressão do debate impede que novas idéias e críticas possam ser expostas, as quais poderiam inclusive contribuir com melhores soluções para a saúde do Município e até alterar o resultado daquilo que foi decidido´´, afirmam os procuradores na ação.

Em razão de a Justiça Federal ter anulado a decisão que respaldou a eleição da atual gestão do Conselho de Saúde de Santos, o MPF também pede que a gestão do Conselho de Saúde de Santos que for eleita para o próximo biênio reveja, em 180 dias, todas as decisões tomadas pelo conselho no biênio 2005/2007 e encaminhe à Procuradoria da República em Santos e ao Ministério da Saúde todos os indícios de irregularidades e suspeitas encontradas.

Clique aqui e leia a íntegra a inicial da ação

Marcelo Oliveira

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

11-3269-5068 - ascom@prsp.mpf.gov.br

Fonte: http://producao.prsp.mpf.gov.br/news/internews/news_inter_conteudo0.php?var_id=5844

 

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