| Texto : |
Ante o exposto, considerando que a gestão atual do Conselho
foi eleita |
| sob liminar não ratificada, as eleições para a nova gestão
do CMS de |
| Santos estão em curso e a posse ocorrerá no dia 30 do
corrente mês, |
| precedidas da 9ª Conferência Municipal de Saúde da qual
foram |
| suprimidos o debate e o direito das minorias à discussão,
na presença |
| dos requisitos concessivos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA
LIMINAR para |
| determinar que: a) seja descontituída de forma imediata a
gestão atual |
| do Conselho de Saúde de Santos; b) seja mantida a reunião
Plenária |
| Ordinária a realizar-se em 30/10/2007, às 18:30 min, no
Sindicato dos |
| Químicos situado na Av. Pinheiro Machado, n.º 77, Vila
Mathias, |
| Santos/SP, com a seguinte pauta: 1. posse dos novos
conselheiros; 2. |
| eleição e posse da nova Diretoria Executiva. c) os membros
da atual |
| gestão, inclusive o presidente do Conselho, após a
liminar, ficam |
| autorizados apenas e tão-somente a praticar atos necessários
para |
| assegurar a realização da Plenária acima referida e eleição
e posse da |
| nova Diretoria Executiva, respeitas as atribuições da
Comissão |
| Eleitoral; d) os novos conselheiros e a nova Diretoria
Executiva terão |
| extraordinariamente mandato temporário até a realização
de novas |
| eleições da futura gestão do Conselho, devendo, como
decorrência lógica |
| do reconhecimento da ilegalidade da decisão liminar que
respaldou a |
| eleição anterior, a qual acarreta a nulidade da totalidade
dos atos |
| praticados pela atual gestão do CMSS, rever todas as decisões
tomadas |
| pela gestão eleita para o biênio 2005/2007 e adotar as
medidas |
| pertinentes em prol do interesse público, encaminhando
relatório |
| detalhado e comunicando os indícios de irregularidade e
suspeitas |
| encontradas ao Ministério Público Federal e Ministério da
Saúde, no |
| prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da posse; e)
haja |
| reeleição, autorizada pelo Regimento Interno, deve ser
comunicado o |
| Juízo para as providências cabíveis quanto à apuração
dos fatos |
| pretéritos por órgão federal e/ou estadual competente; f)
em razão das |
| irregularidades acima descritas na realização da 9.ª
Conferência |
| Municipal de Saúde, deve o Sr. Prefeito convocar nova
Conferência, no |
| prazo máximo de 06 (seis) meses, com absoluto respeito à
diretrizes |
| estabelecidas na Resolução n.º 333/03 do Conselho
Nacional de Saúde, |
| objetivando; 1) realizar a Plenária em local que não
imponha restrição |
| de horário ou, caso houver, que ela tenha continuidade em
dia |
| subseqüente, sem a restrição de número de destaques por
delegado; 2) |
| avaliar a gestão atual e sucessora provisória do CMS; 3)
deliberar |
| sobre a eleição subseqüente da futura gestão do CMS de
Santos, cujo |
| processo eleitoral deve ter início tão logo se encerre a
CONFMSS, com |
| respeito aos princípios de paridade e participação democrática
popular |
| e legislação aplicável. g) o Conselho deve juntar aos
autos, no prazo |
| de 05 (cinco) dias, todos os documentos de que dispuser
relativos à 9.ª |
| CONFMSS. Oficiem-se para cumprimento, sob pena de multa e |
| responsabilidade funcional. Intime-se a União para
manifestar-se, no |
| prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre sua intervenção no
feito e |
| condição processual. Int. Citem-se. |