Consulta Fases do Processo

Processo Consultado : 200761040115181


 Fórum : Santos

FASE
DESCRICAO
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Autos com (Conclusão) ao juiz em : 16/10/2007 para DESPACHO

Sentenca/decisao/despacho/ato ordinatório:

 
Texto : Ante o exposto, considerando que a gestão atual do Conselho foi eleita
sob liminar não ratificada, as eleições para a nova gestão do CMS de
Santos estão em curso e a posse ocorrerá no dia 30 do corrente mês,
precedidas da 9ª Conferência Municipal de Saúde da qual foram
suprimidos o debate e o direito das minorias à discussão, na presença
dos requisitos concessivos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA LIMINAR para
determinar que: a) seja descontituída de forma imediata a gestão atual
do Conselho de Saúde de Santos; b) seja mantida a reunião Plenária
Ordinária a realizar-se em 30/10/2007, às 18:30 min, no Sindicato dos
Químicos situado na Av. Pinheiro Machado, n.º 77, Vila Mathias,
Santos/SP, com a seguinte pauta: 1. posse dos novos conselheiros; 2.
eleição e posse da nova Diretoria Executiva. c) os membros da atual
gestão, inclusive o presidente do Conselho, após a liminar, ficam
autorizados apenas e tão-somente a praticar atos necessários para
assegurar a realização da Plenária acima referida e eleição e posse da
nova Diretoria Executiva, respeitas as atribuições da Comissão
Eleitoral; d) os novos conselheiros e a nova Diretoria Executiva terão
extraordinariamente mandato temporário até a realização de novas
eleições da futura gestão do Conselho, devendo, como decorrência lógica
do reconhecimento da ilegalidade da decisão liminar que respaldou a
eleição anterior, a qual acarreta a nulidade da totalidade dos atos
praticados pela atual gestão do CMSS, rever todas as decisões tomadas
pela gestão eleita para o biênio 2005/2007 e adotar as medidas
pertinentes em prol do interesse público, encaminhando relatório
detalhado e comunicando os indícios de irregularidade e suspeitas
encontradas ao Ministério Público Federal e Ministério da Saúde, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da posse; e) haja
reeleição, autorizada pelo Regimento Interno, deve ser comunicado o
Juízo para as providências cabíveis quanto à apuração dos fatos
pretéritos por órgão federal e/ou estadual competente; f) em razão das
irregularidades acima descritas na realização da 9.ª Conferência
Municipal de Saúde, deve o Sr. Prefeito convocar nova Conferência, no
prazo máximo de 06 (seis) meses, com absoluto respeito à diretrizes
estabelecidas na Resolução n.º 333/03 do Conselho Nacional de Saúde,
objetivando; 1) realizar a Plenária em local que não imponha restrição
de horário ou, caso houver, que ela tenha continuidade em dia
subseqüente, sem a restrição de número de destaques por delegado; 2)
avaliar a gestão atual e sucessora provisória do CMS; 3) deliberar
sobre a eleição subseqüente da futura gestão do CMS de Santos, cujo
processo eleitoral deve ter início tão logo se encerre a CONFMSS, com
respeito aos princípios de paridade e participação democrática popular
e legislação aplicável. g) o Conselho deve juntar aos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, todos os documentos de que dispuser relativos à 9.ª
CONFMSS. Oficiem-se para cumprimento, sob pena de multa e
responsabilidade funcional. Intime-se a União para manifestar-se, no
prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre sua intervenção no feito e
condição processual. Int. Citem-se.

Ato ordinatório expedido (Registro Terminal) em : 25/10/2007

Fonte: http://www.jfsp.gov.br/cgi-bin/consulta.cgi?Consulta=12&Mostra=1&Forum=23&NaoFrames=&Proc=200761040115181&Nr_Fase=18&Maximo=100

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