Projeto de Lei da Deputada Estadual Professora Maria Lúcia Prandi pede o banimento do percloroetileno (tetracloroetileno C2Cl4), substância tóxica organoclorada, potencialmente cancerígena e interferente hormonal.
(projeto transcrito na íntegra abaixo)
PROJETO
DE LEI nº
473 , de 2003
Dispõe
sobre a proibição do uso do tetracloroetileno nos
equipamentos
de lavanderias industriais e em outros
estabelecimentos
e dá outras providências
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta.
Art.
1º - Fica proibida a instalação de novas máquinas de lavar roupa que operem
com tetracloroetileno, só ou diluído em qualquer quantidade, bem como, fica
proibido o uso dessa substância organoclorada em quaisquer outros equipamentos
ou outra atividade, seja comercial ou industrial.
Art.
2º - Todas as máquinas já instaladas, deverão ser substituídas ou adaptadas
para funcionar com outras substâncias que estivem de acordo com a legislação.
Parágrafo
único - Para efeito de substituição ou adaptação de equipamentos em operação
e uso, será concedido aos estabelecimentos prazo até 31 de dezembro de 2005.
Art.
3º - As pessoas físicas e jurídicas que participem da industrialização, do
mercado de compra, venda e estocagem e do manuseio de tetracloroetileno deverão,
no prazo de 180 dias a partir da data da publicação desta lei, informar à
Secretaria Estadual do Meio Ambiente a quantidade de quilos do produto
manipulados e as respectivas perdas no ano de 2002, através de formulário a
ser criado por essa Secretaria, cujas cópias deverão ficar sob a guarda do
informante por no mínimo cinco anos.
Art.
4º - As empresas que fazem uso do tetracloroetileno deverão adotar medidas
preventivas a fim de garantir o diagnóstico prévio de incidência de câncer e
interferências hormonais em seus trabalhadores, através de exames específicos,
pertinentes, respeitando ao avanços tecnológicos, bem como daquelas patologias
pertinentes à sua exposição, devendo informá-los das alterações
verificadas, de acordo com o previsto em norma reguladora própria.
Art.
5º - O descumprimento ao disposto nesta lei constitui infração, sujeitando o
infrator às seguintes penalidades:
I
- advertência
II
-
multa
III
- interdição definitiva do estabelecimento
Artigo
6º -
A multa estabelecida no inciso I do artigo anterior desta lei, a ser
recolhida aos cofres públicos, consistirá em penalidade de acordo com o porte,
a saber: pessoas físicas e micro e pequenas empresas serão multadas em 300
(Trezentas) UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); médias empresas
em 600 (Seiscentas) UFESP's
e grandes empresas 1200 (Hum mil e duzentas) UFESP's.
Art.
7º -
Em havendo a interdição definitiva do estabelecimento prevista no
inciso III do artigo 5º desta lei:
I
- o proprietário fica obrigado a assumir todos os gastos decorrentes da remoção
do produto, respondendo, ainda, por eventual passivo de saúde pública,
ocupacional e ambiental que restar;
II
- fica estabelecido que os órgãos públicos competentes, indicará e
fiscalizará as medidas necessárias para realização do levantamento, avaliação,
remoção, recuperação, destinação, tratamento, monitoração, e outras
medidas que julgarem necessária para garantia da saúde pública, ocupacional e
ambiental;
III
- a presente lei não isenta o agente de passivos anteriores, que lhes serão
imputados pela sucessão, se houver.
Art.
8º - O infrator é parte passiva legítima para também responder pelos danos
constatados nos termos dos artigos: 3º da Lei nº 9.605/98 e 225, Incido VII,
§ 3º, da Constituição Federal.
Art.
9º - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
O
tetracloroetileno é uma substância química tóxica sintetizada em larga
escala pelo homem, conhecido como um solvente clorado, é obtido principalmente
pela reação exotérmica em altas temperaturas de hidrocarbonetos com o cloro,
tendo como resultado o tetracloroetileno, subprodutos e resíduos. O
tetracloroetileno nesta fase ainda necessita de acabamento que passa pela
purificação, neutralização e estabilização,
podendo ainda ser encontrada com as seguintes denominações: percloro
etileno,
perclene e outras.
O
tertacloroetileno é utilizado como solvente desengraxante de metais na indústria,
principalmente automobilística e autopeças. Também é utilizado na lavagem de
roupa à seco. Utilização essa em crescimento no Brasil.
Tem-se
notícia que seu consumo é de, aproximadamente, 12.000 toneladas/ano no Brasil.
Dessas, 4% destinadas à lavanderias para o processo de lavagem de roupa à seco.
Sua
utilização apresenta como conseqüências alterações comportamentais e físicas,
como primeiras manifestações de intoxicação aguda, afetando pessoas que
manipulam o produto,
incluindo, ainda,
dores de cabeça, tontura, falta de coordenação motora, perda da inibição
e depressão.
É
hepatotóxico, provocando necrose do centro lobular e cirrose e, em exposições
à altas concentrações há evidências de efeitos nefrotóxicos, com necrose
tubular dos rins.
Pode
afetar, ainda, o coração, por ação depressora do miocárdio, vulnerabilizar
os ventrículos e produzir arritmias. Altas concentrações podem causar, também,
edema agudo de pulmão, e por sua ação desengordurante provoca severas
reações na pele, como: queimadura, ressecamento, rachaduras e infecções.
Estudos
observaram o aumento do câncer pulmonar, cervical e de pele, em pessoas que
manipulavam o produto, quando comparados com os dados de mortalidade
proporcional na população americana. Observou-se também maior prevalência de
câncer genital, de rins, de bexiga, pele e linfossarcomas, quando comparados
com trabalhadores de outras atividades e com a população em geral.
Diante
do exposto é que solicitamos aos nobres pares que aprovem a presente
propositura.
Sala
das Sessões, em 05-06-03
Maria Lúcia Prandi - PT