Projeto de Lei da Deputada Estadual Professora Maria Lúcia Prandi pede o banimento do percloroetileno (tetracloroetileno C2Cl4), substância tóxica organoclorada, potencialmente cancerígena e interferente hormonal.

(projeto transcrito na íntegra abaixo)


PROJETO DE LEI nº  473 , de 2003

 

Dispõe sobre a proibição do uso do tetracloroetileno nos

 equipamentos de lavanderias industriais e em outros

 estabelecimentos e dá outras providências

 

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta.

 Art. 1º - Fica proibida a instalação de novas máquinas de lavar roupa que operem com tetracloroetileno, só ou diluído em qualquer quantidade, bem como, fica proibido o uso dessa substância organoclorada em quaisquer outros equipamentos ou outra atividade, seja comercial ou industrial.

Art. 2º - Todas as máquinas já instaladas, deverão ser substituídas ou adaptadas para funcionar com outras substâncias que estivem de acordo com a legislação.

Parágrafo único - Para efeito de substituição ou adaptação de equipamentos em operação e uso, será concedido aos estabelecimentos prazo até 31 de dezembro de 2005.

Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que participem da industrialização, do mercado de compra, venda e estocagem e do manuseio de tetracloroetileno deverão, no prazo de 180 dias a partir da data da publicação desta lei, informar à Secretaria Estadual do Meio Ambiente a quantidade de quilos do produto manipulados e as respectivas perdas no ano de 2002, através de formulário a ser criado por essa Secretaria, cujas cópias deverão ficar sob a guarda do informante por no mínimo cinco anos.

Art. 4º - As empresas que fazem uso do tetracloroetileno deverão adotar medidas preventivas a fim de garantir o diagnóstico prévio de incidência de câncer e interferências hormonais em seus trabalhadores, através de exames específicos, pertinentes, respeitando ao avanços tecnológicos, bem como daquelas patologias pertinentes à sua exposição, devendo informá-los das alterações verificadas, de acordo com o previsto em norma reguladora própria.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta lei constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência

II -  multa

III - interdição definitiva do estabelecimento

Artigo 6º -  A multa estabelecida no inciso I do artigo anterior desta lei, a ser recolhida aos cofres públicos, consistirá em penalidade de acordo com o porte, a saber: pessoas físicas e micro e pequenas empresas serão multadas em 300 (Trezentas) UFESP's (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); médias empresas em 600 (Seiscentas) UFESP's  e grandes empresas 1200 (Hum mil e duzentas) UFESP's.

Art. 7º -  Em havendo a interdição definitiva do estabelecimento prevista no inciso III do artigo 5º desta lei: 

I - o proprietário fica obrigado a assumir todos os gastos decorrentes da remoção do produto, respondendo, ainda, por eventual passivo de saúde pública, ocupacional e ambiental que restar;

II - fica estabelecido que os órgãos públicos competentes, indicará e fiscalizará as medidas necessárias para realização do levantamento, avaliação, remoção, recuperação, destinação, tratamento, monitoração, e outras medidas que julgarem necessária para garantia da saúde pública, ocupacional e ambiental;

III - a presente lei não isenta o agente de passivos anteriores, que lhes serão imputados pela sucessão, se houver.

Art. 8º - O infrator é parte passiva legítima para também responder pelos danos constatados nos termos dos artigos: 3º da Lei nº 9.605/98 e 225, Incido VII, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário.


JUSTIFICATIVA

O tetracloroetileno é uma substância química tóxica sintetizada em larga escala pelo homem, conhecido como um solvente clorado, é obtido principalmente pela reação exotérmica em altas temperaturas de hidrocarbonetos com o cloro, tendo como resultado o tetracloroetileno, subprodutos e resíduos. O tetracloroetileno nesta fase ainda necessita de acabamento que passa pela purificação, neutralização e estabilização,  podendo ainda ser encontrada com as seguintes denominações: percloro etileno,  perclene e outras.

O tertacloroetileno é utilizado como solvente desengraxante de metais na indústria, principalmente automobilística e autopeças. Também é utilizado na lavagem de roupa à seco. Utilização essa em crescimento no Brasil.

Tem-se notícia que seu consumo é de, aproximadamente, 12.000 toneladas/ano no Brasil. Dessas, 4% destinadas à lavanderias para o processo de lavagem de roupa à seco.

Sua utilização apresenta como conseqüências alterações comportamentais e físicas, como primeiras manifestações de intoxicação aguda, afetando pessoas que manipulam o produto,  incluindo, ainda,  dores de cabeça, tontura, falta de coordenação motora, perda da inibição e depressão.

É hepatotóxico, provocando necrose do centro lobular e cirrose e, em exposições à altas concentrações há evidências de efeitos nefrotóxicos, com necrose tubular dos rins.

Pode afetar, ainda, o coração, por ação depressora do miocárdio, vulnerabilizar os ventrículos e produzir arritmias. Altas concentrações podem causar, também,  edema agudo de pulmão, e por sua ação desengordurante provoca severas reações na pele, como: queimadura, ressecamento, rachaduras e infecções.

Estudos observaram o aumento do câncer pulmonar, cervical e de pele, em pessoas que manipulavam o produto, quando comparados com os dados de mortalidade proporcional na população americana. Observou-se também maior prevalência de câncer genital, de rins, de bexiga, pele e linfossarcomas, quando comparados com trabalhadores de outras atividades e com a população em geral.

Diante do exposto é que solicitamos aos nobres pares que aprovem a presente propositura.


Sala das Sessões, em 05-06-03


Maria Lúcia Prandi - PT