Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Ilmo. Senhor Secretário de Estado
Preâmbulo:
01.
A presente
manifestação vai de encontro à POLUIÇÃO E
CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA PELO USO DO PERCLOROETILENO (C2Cl4).
02.
O percloroetileno é uma substância química tóxica sintetizada em larga escala pelo homem,
sendo tratada popularmente como um solvente clorado. É obtido principalmente
pela reação exotérmica a altas temperaturas de hidrocarbonetos com o cloro.
Que resulta na produção de percloroetileno, subprodutos e resíduos. O
percloroetileno nesta faze ainda necessita de acabamento que passa pela purificação,
neutralização e estabilização. E pode ainda ser encontrada com as seguintes
denominações: tetracloroetileno, tetracloroeteno, perc, perclene etc., e
doravante citaremos apenas percloroetileno.
03.
O percloroetileno é utilizado em larga escala como solvente desengraxante de metais na indústria,
principalmente automobilística e autopeças. Também é utilizado na lavagem de
roupa a seco onde há uma certa tendência de crescimento de consumo no Brasil.
04.
Tem-se notícia que
se consomem aproximadamente 12.000 toneladas de percloroetileno por ano no
Brasil, destes 4% destina-se à lavanderias para o processo de lavagem de roupa
a seco. (1996
- Jorge Macedo/Introdução a Química Ambiental)
Efeitos Tóxicos
do Percloroetileno:
05.
Alterações comportamentais e físicas parecem ser as primeiras manifestações
da intoxicação aguda, incluindo: dor de cabeça, tontura, falta de coordenação,
perca da inibição e depressão, do sistema nervoso central (IARC
1979; WHO, 1984; Pedroso 7 Siqueira, 1991).
06. É hepatotóxico, provoca necrose do centro lobular e cirrose (IARC 1979; WHO, 1988)(WHO, 1984).
07.
Pode afetar ainda, o coração, por ação depressora do miocárdio,
vulnerabilizando os ventrículos e produzindo arritmias. Altas concentrações
podem causar edema agudo de pulmão (Casarett & Doull,
1980). Por sua ação desengordurante
provoca severas reações na pele: queimadura, ressecamento, rachadura, infecções (Monster & Zielhuis,
1985)
08.
Em exposição ocupacional, (Munzer & Eder),
relatou-se sinais de depressão do sistema nervoso central e periférico. Franke & Eggeling, em 1969 também se relatou sintomas
de depressão do sistema nervoso central, com alterações do sistema nervoso
periférico, e leves alterações hepáticas. Os efeitos neurotóxicos periféricos
foram estudados (por Tutle et al., 1976 que) e
observaram diferenças nas células nervosas do sistema motor.
09.(Chmielewski et al. 1976) - Identificou-se síndrome de
pseudoneurite, redução da atividade de colinesterase e aumento de atividade da
aminotransferase no soro.
10.
(Blair et al., 1979) -Katz & Jowett, 1981),
observou-se também maior prevalência de câncer genital, de rins, de bexiga,
pele e linfossarcomas, quando comparados com trabalhadores de outras atividades
e com a população em geral.
(Compilado por Mongon R.L.D)
EXPOSIÇÃO:
11.
O (NTP)(1986b/Ex. 8-31, Apêndice 4) tem
concluído que o percloroetileno é um cancerígeno por inalação em ratos.
Baseado predominantemente nos dados animais.
12.
Os Trabalhadores de lavagem de roupa a seco tem excesso de mortalidade por vários
tipos de câncer, segundo um relatório emitido em fevereiro de 2001, pelo
Jornal Americano de Medicina Industrial (REUTERS).
13. A Direção Geral de Estudos do Parlamento Europeu em avaliação das opções científicas e técnicas sobre NEUROTOXICIDADE DOS POLUENTES AMBIENTAIS (PE nº 297.570 de Março de 2001), discorre que pelo menos um caso estudado de doença de Alzheimer parece estar associado à exposição ao percloroetileno.
RISCOS
AMBIENTAIS:
14. Pela característica de ter grande solubilidade em sangue e ser bioacumulativo no tecido adiposo (IARC, 1979), o percloroetileno se revela um importante contaminante ambiental, pois o mesmo pode atingir os seres vivos quando vaporizando, ou poderá ser ingerido devido sua facilidade de lixiviar até o lençol freático, onde terminam alcançando os poços de água potável.
15.
(Gary Gareato) –
Estudando-se os fatores de influência de concentrações de percloroetileno em
residências localizadas sobre estabelecimentos de lavagem a seco, verificou
concentrações do solvente no ar e no chão significativamente maiores do que
nas residências de controle. Estas concentrações permaneceram elevadas, mesmo
em dias que os estabelecimentos estavam fechados.
16.
Na Baixada Santista – SP, toneladas de resíduos industriais foram descartados
irregularmente, após anos a Cetesb ainda encontrou até 4500 ug/kg de
percloroetileno agregado a outros resíduos.
17.
USEPA – Agência de Proteção Ambiental americana,
determina para o percloroetileno um (MCL) nível máximo
igual a 5 ppb na água. Porém define uma meta (MCLG) igual
a ZERO na água, que é a única margem de segurança em que este
contaminante não causará danos á saúde humana.
CONSIDERAÇÕES:
18.
Assim, considerando que a fabricação do percloroetileno necessariamente gera
uma quantidade substancial de resíduos ainda mais tóxicos, inclusive aqueles
alvos da Convenção de Estocolmo para Eliminação dos Poluentes Orgânicos
Persistentes, cujo Brasil é um dos signatários.
19.
Considerando que uma única grama de percloroetileno é capaz de contaminar
200.000 litros de água e que uma só máquina de lavar roupas a base de
percloroetileno e capaz de emitir para atmosfera 450 mil gramas por ano.
20.
Considerando que os pesados impactos ambientais causados pelo uso do
percloroetileno geram custos de descontaminação entre 200.000 e 1.000.000 de dólares
americanos, que muitas vezes não podem ser suportados pelo poluidor.
21.
Considerando que no Brasil, a utilização de percloroetileno como agente nas
lavanderias é incipiente; que nos paises desenvolvidos houve quedas brutais no
consumo desta substância antrópica em torno de 70% e que as roupas lavadas são
veículos de transporte de percloroetileno.
DA DELIBERAÇÃO:
22.
E por fim, considerando que o percloroetileno é precursor de graves impactos
ambientais produzindo doenças nos trabalhadores e potencialmente à população
em geral, inclusive o câncer, vem solicitar o parecer favorável deste CONSELHO
para encaminhamento da questão a Comissão Especial de Recursos
Hídricos e Saneamento a fim de investigar e no máximo em 180 dias construir
uma proposta de Resolução levando em consideração os critérios mais rígidos
do “Principio do Poluidor Pagador” e o “Princípio da Precaução”,
e se assim julgar pertinente, definir:
a) - Proibição
de instalação de qualquer equipamento em qualquer atividade comercial,
industrial etc., que resulte no aumento do consumo de percloroetileno (C2Cl4),
tendo como base o consumo do ano 2001, sobretudo a proibição de instalação
de novas máquinas de lavagem a seco, principal precursor no aumento do uso
desse solvente no Brasil.
b) - Redução
gradativa do uso de percloetileno em todas as atividades até o banimento total
num prazo máximo de cinco anos a partir de janeiro de 2002.
c) - Elaborar
mecanismos para levantamento dos impactos ambientais relacionados ao uso do
percloroetileno em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e outros
que de alguma forma façam uso do percloroetileno.
d) - Outras
medidas que a comissão julgar necessárias.
P.
Deferimento
São
Paulo, 08 de outubro de 2002
Jeffer
Castelo Branco
Conselheiro
do CONSEMA
Diretor
Presidente da ACPO - Associação de Combate aos POPs