Ao
Ministério
Público do Estado de São Paulo
Dra.
Liliane Garcia Ferreira
Promotora
de Justiça
Av. Joaquim
Miguel Couto, N.º 320 sala 48
CEP: 11500-000 – Cubatão – SP.
REQUERIMENTO
27092001.1
TAC 249/93 -
1ª VARA JUDICIAL DE CUBATÃO
OBRIGAÇÕES
DE CARÁTER AMBIENTAL
Ilustríssima Sra. Promotora de Justiça
Vimos
mui respeitosamente por meio deste, trazer algumas considerações sobre as OBRIGAÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL contidas no Termo de Ajustamento
de Conduta da Ação Civil Pública 249/93 da 1ª Vara Civil da Comarca de Cubatão,
que garantem a recuperação ambiental e a destinação final dos resíduos tóxicos
produzidos e depositados irregularmente pela Empresa Ré, Rhodia S.A., hoje
Rhodia Brasil Ltda, e ao final requerer o que se segue:
Verificamos
que, quando da elaboração do TAC 249/93 a Empresa Ré, além do tratamento do
aqüífero subterrâneo ora em curso, sinalizava para a retomada da incineração
de mais de trezentas mil toneladas de resíduos tóxicos organoclorados na
unidade SINCRE em Cubatão, pois a área onde o mesmo se encontrava estava
interditada, motivo pelo qual também estava inativo.
Tanto
é que, a Ré firmou o Acordo onde se previa incineração no item 1.1, afirmava
que a incineração seria realizada em Cubatão no item 1.12 e normatizava o
funcionamento do SINCRE nos itens de n.º 1.14 até 1.18 do TAC 249/93.
Observamos
que por razões outras, quando da “liberação” da área e implantado as
medidas de remediação, a Empresa Ré optou em não mais reativar a unidade
SINCRE (Sistema de Incineração de Resíduos) em Cubatão, e depois de oito
anos de paralisação das atividades de incineração de organoclorados,
resolveu transferir essas atividades para a cidade de Taboão da Serra, onde
pretende incinerar a priori, os líquidos tóxicos oriundos das drenagens dos
tanques quando da interdição das operações industriais.
Acontece
que oito anos foram suficientes para o avanço das tecnologias, para a leitura
mais aprimorada das Convenções Internacionais existentes e para a construção
de outras, como por exemplo, a Convenção de Estocolmo para a Eliminação dos
POPs, assinada pelo Brasil.
Devemos
ter atenção a Convenção da Basiléia, que foi assinada, ratificada e
promulgada pelo Brasil (DEC nr. 875 de 19/07/1993) e publicado no dia 20 do
mesmo mês e ano, quando diz: “minimizar
a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados e seu tratamento (depósito e
recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora”. Da
mesma forma a Convenção de Estocolmo assinada pelo Brasil em 23 de maio de
2001 e em vias de ratificação, indica que:
“cada Parte adotará medidas para reduzir as liberações totais das suas
fontes antropogênicas de cada umas das substâncias incluídas no anexo C
(dioxinas e furanos), com meta de reduzi-las ao mínimo e em havendo viabilidade
eliminá-las definitivamente”.
Além
das Convenções Internacionais onde busca limitar a movimentação de substâncias
perigosas e priorizar o seu tratamento no local de origem, bem como a dura, porém
sábia, determinação da redução e eliminação das dioxinas e furanos,
largamente produzidas e emitidas nas operações de combustão e oxidação dos
incineradores, sobretudo quando queimam organoclorados e PVCs, começam surgir
as novas tecnologias, tais como, entre outras: a Redução das Substâncias Químicas
em Fase Gasosa (Gas-phase chemical reduction) – Onde o hidrogênio reage com
compostos orgânicos clorados, como os organoclorados, em altas temperaturas,
produzindo principalmente metano e cloreto de hidrogênio, são verificadas
altas eficiências de destruição e todas as emissões e resíduos são
capturados para a análise e reprocessamento, se necessário. E a Hidrogenação
Catalítica (Catalytic hydrogenation), onde os organoclorados reagem com hidrogênio
na presença de metais nobres catalisadores, produzindo cloreto de hidrogênio e
hidrocarbonetos leves, são verificadas altas eficiências de destruição.
Desta
forma, e levando em consideração as novas exigências ambientais construídas
com muita discussão técnica, prática e política nas negociações
intergovernamentais que precedem os Acordos Internacionais, bem como ouvindo o
eco em nível mundial contra as tecnologias de incineração e seus malefícios
a saúde ocupacional e pública, avocamos o item 3.5 do TAC 249/93 para requerer
que seja a Empresa Ré Rhodia Brasil Ltda., intimada a promover um Seminário às
partes interessadas no TAC 249/93, e apresente as novas tecnologias em substituição
à ultrapassada tecnologia de combustão e oxidação (incineração) e sua
instalação em Cubatão, vetando assim, em definitivo a movimentação dos resíduos
tóxicos altamente perigosos do seu local de origem.
Item - 3.5: Caso as soluções técnicas de ordem
ambiental adotadas na execução deste ajustamento, não venham a apresentar a
eficácia esperada ou venham a ser
superadas por novas técnicas, a Ré ficará obrigada a, no prazo de 90 dias
a contar da constatação do fato, apresentar os necessários ajustes do PCRA.
Caso tais ajustes não se mostrarem eficazes, adotar-se-á a nova tecnologia,
adequada para a solução do problema.
Termos
que p.
Deferimento
Santos
27 de setembro de 2001.
ACPO
Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo
Dr. Romeu Galeano Zanelli Júnior
Promotor de Justiça
Rua: Mário Latorre, 96
Taboão da Serra – SP.
CEP: 06767-230
REPRESENTAÇÃO
Ilustríssimo Sr. Promotor de Justiça.
A ACPO – Associação de Combate aos POPs, vem pela
presente, noticiar a intenção da empresa Rhodia Brasil Ltda, de levar a cabo a
incineração de resíduos tóxicos organoclorados no equipamento localizado na
cidade de Taboão da Serra, que pertence à empresa Teris do Brasil S/A, sediada
a rua Luigi Galvani, 42 cj. 95 – Brooklin Novo – São Paulo – SP, tel.
(011) 5504 5099, e ao final requerer o que se segue:
A Empresa Rhodia Brasil Ltda, também subsidiária da
Teris do Brasil, foi patrocinadora de um dos maiores crimes ambientais com substâncias
químicas em nível mundial, tendo indiscriminadamente despejado resíduos
altamente tóxicos organoclorados por toda Baixada Santista. Resíduos foram
encontrados a oitenta quilômetros do ponto de origem, são eles: tetracloreto
de carbono (CCl4), tetracloroetileno
C2Cl4),
tricloroetileno (C2HCl3),
triclorometano (CHCl3),
dicloropropano (C3H6Cl2),
hexacloetano (C2Cl6),
hexaclorobutadieno (C4Cl6),
e o hexaclorobenzeno(C6Cl6),
entre outros.
Ocorre, todavia, que pela toxicidade dos produtos à saúde
pública e nocividade ao meio ambiente, o Ministério Público do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, intentou Ação Civil Pública em face da
Rhodia, obtendo liminar que culminou com o fechamento da empresa em 1993.
No curso do processo, um acordo foi firmado em 1995,
entre o Ministério Público e a Empresa Ré Rhodia Brasil Ltda. Nesta ocasião
vislumbrava-se a reativação do incinerador de Cubatão para continuar a
destruição dos resíduos tóxicos.
Ocorre que novas tecnologias para destruição destes
resíduos, sobretudo estes em questão, de altíssima periculosidade, já estão
a disposição, infinitamente menos agressores para o meio ambiente e para a saúde
pública (anexo).
Nos Estados Unidos e na Europa a sociedade organizada
se levantam contra estas máquinas altamente poluidoras e grandes fontes de
emissão de dioxinas e furanos, as substâncias mais letais criadas pela mão do
homem.
Não custa ressaltar que o incinerador de Taboão da
Serra é muito similar ao de Cubatão, palco de inúmeras irregularidades. Como
também a movimentação e queima destes poluentes, ferem os princípios de duas
Convenções Internacionais, e que a lei orgânica da cidade de Cubatão proíbe
a entrada de Lixo gerados em outras cidades.
Podemos até fazer “vista grossa”, quando o
“primeiro mundo” nos impõe o título de “terceiro mundo”, em face a
nossa incapacidade de gerir a economia e amenizar o nível de miserabilidade do
nosso povo. Mas não podemos continuar cegos quando transferem tecnologias
ultrapassadas para o Brasil, quando estas entram em decadência nos Países de
origem.
Considerando que incineradores são fontes de emissão
de dioxinas e outras substâncias tóxicas, que a tecnologia de incineração no
Brasil é incipiente, e esta não ser a tecnologia mais apropriada para
tratamento de lixos urbanos e tóxicos, vimos respeitosamente requerer o que se
segue:
Em face aos danos que poderão ser causados ao meio
ambiente e para saúde pública, pela emissão de dioxinas e outro tóxicos
persistentes advindos da queima de organoclorados. Que sejam dirigidos esforços para que se proíba a entrada dos resíduos
industriais tóxicos, gerados em Cubatão, na cidade de Taboão da Serra, onde
seriam queimados e armazenados;
Em face da periculosidade que envolve a incineração
de resíduos, sejam eles domésticos ou industriais. Que a Teris do Brasil Ltda,
apresente os laudos de marcha do incinerador de Taboão da Serra dos últimos três
anos, sobre tudo, aqueles lotes contendo solventes organoclorados. Estes laudos
deverão apresentar também o monitoramento das dioxinas, bem como as condições
gerais de operação do equipamento no momento das amostragens.
Que a Teris do Brasil Ltda, comprove com no mínimo três
laudos de laboratórios idôneos, que não há emissão de dioxinas em seu
equipamento em Taboão da Serra, quando queimando material tóxico, sobretudo os
organoclorados, e que seus depósitos internos estejam dentro dos padrões de
contaminantes permitidos para aterros classe I.
Nestes termos
Pede Deferimento
Santos, 08 de outubro de 2001.
ACPO
ACPO
- Associação de Combate aos POPs
ACPO - Associação de Consciência à Prevenção
Ocupacional
Rua:
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CEP: 11075-220 - Santos - São Paulo - Brasil