Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo
Dra. Liliane Garcia Ferreira
Promotora de Justiça

 

Av. Joaquim Miguel Couto, N.º 320 sala 48
CEP: 11500-000 – Cubatão – SP.

 

REQUERIMENTO

27092001.1

 

TAC 249/93 - 1ª VARA JUDICIAL DE CUBATÃO
OBRIGAÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL

 

Ilustríssima Sra. Promotora de Justiça

Vimos mui respeitosamente por meio deste, trazer algumas considerações sobre as OBRIGAÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL contidas no Termo de Ajustamento de Conduta da Ação Civil Pública 249/93 da 1ª Vara Civil da Comarca de Cubatão, que garantem a recuperação ambiental e a destinação final dos resíduos tóxicos produzidos e depositados irregularmente pela Empresa Ré, Rhodia S.A., hoje Rhodia Brasil Ltda, e ao final requerer o que se segue:

 

Verificamos que, quando da elaboração do TAC 249/93 a Empresa Ré, além do tratamento do aqüífero subterrâneo ora em curso, sinalizava para a retomada da incineração de mais de trezentas mil toneladas de resíduos tóxicos organoclorados na unidade SINCRE em Cubatão, pois a área onde o mesmo se encontrava estava interditada, motivo pelo qual também estava inativo.

 

Tanto é que, a Ré firmou o Acordo onde se previa incineração no item 1.1, afirmava que a incineração seria realizada em Cubatão no item 1.12 e normatizava o funcionamento do SINCRE nos itens de n.º 1.14 até 1.18 do TAC 249/93.

 

Observamos que por razões outras, quando da “liberação” da área e implantado as medidas de remediação, a Empresa Ré optou em não mais reativar a unidade SINCRE (Sistema de Incineração de Resíduos) em Cubatão, e depois de oito anos de paralisação das atividades de incineração de organoclorados, resolveu transferir essas atividades para a cidade de Taboão da Serra, onde pretende incinerar a priori, os líquidos tóxicos oriundos das drenagens dos tanques quando da interdição das operações industriais.

 

Acontece que oito anos foram suficientes para o avanço das tecnologias, para a leitura mais aprimorada das Convenções Internacionais existentes e para a construção de outras, como por exemplo, a Convenção de Estocolmo para a Eliminação dos POPs, assinada pelo Brasil.

 

Devemos ter atenção a Convenção da Basiléia, que foi assinada, ratificada e promulgada pelo Brasil (DEC nr. 875 de 19/07/1993) e publicado no dia 20 do mesmo mês e ano, quando diz: “minimizar a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados e seu tratamento (depósito e recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora”. Da mesma forma a Convenção de Estocolmo assinada pelo Brasil em 23 de maio de 2001 e em vias de ratificação, indica que: “cada Parte adotará medidas para reduzir as liberações totais das suas fontes antropogênicas de cada umas das substâncias incluídas no anexo C (dioxinas e furanos), com meta de reduzi-las ao mínimo e em havendo viabilidade eliminá-las definitivamente”.

 

Além das Convenções Internacionais onde busca limitar a movimentação de substâncias perigosas e priorizar o seu tratamento no local de origem, bem como a dura, porém sábia, determinação da redução e eliminação das dioxinas e furanos, largamente produzidas e emitidas nas operações de combustão e oxidação dos incineradores, sobretudo quando queimam organoclorados e PVCs, começam surgir as novas tecnologias, tais como, entre outras: a Redução das Substâncias Químicas em Fase Gasosa (Gas-phase chemical reduction) – Onde o hidrogênio reage com compostos orgânicos clorados, como os organoclorados, em altas temperaturas, produzindo principalmente metano e cloreto de hidrogênio, são verificadas altas eficiências de destruição e todas as emissões e resíduos são capturados para a análise e reprocessamento, se necessário. E a Hidrogenação Catalítica (Catalytic hydrogenation), onde os organoclorados reagem com hidrogênio na presença de metais nobres catalisadores, produzindo cloreto de hidrogênio e hidrocarbonetos leves, são verificadas altas eficiências de destruição.

 

Desta forma, e levando em consideração as novas exigências ambientais construídas com muita discussão técnica, prática e política nas negociações intergovernamentais que precedem os Acordos Internacionais, bem como ouvindo o eco em nível mundial contra as tecnologias de incineração e seus malefícios a saúde ocupacional e pública, avocamos o item 3.5 do TAC 249/93 para requerer que seja a Empresa Ré Rhodia Brasil Ltda., intimada a promover um Seminário às partes interessadas no TAC 249/93, e apresente as novas tecnologias em substituição à ultrapassada tecnologia de combustão e oxidação (incineração) e sua instalação em Cubatão, vetando assim, em definitivo a movimentação dos resíduos tóxicos altamente perigosos do seu local de origem.

 

Item - 3.5: Caso as soluções técnicas de ordem ambiental adotadas na execução deste ajustamento, não venham a apresentar a eficácia esperada ou venham a ser superadas por novas técnicas, a Ré ficará obrigada a, no prazo de 90 dias a contar da constatação do fato, apresentar os necessários ajustes do PCRA. Caso tais ajustes não se mostrarem eficazes, adotar-se-á a nova tecnologia, adequada para a solução do problema.

 

Termos que p.

Deferimento

Santos 27 de setembro de 2001.

 

ACPO


Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo
Dr. Romeu Galeano Zanelli Júnior
Promotor de Justiça

 

Rua: Mário Latorre, 96
Taboão da Serra – SP.
CEP: 06767-230

REPRESENTAÇÃO

 

Ilustríssimo Sr. Promotor de Justiça.

 

A ACPO – Associação de Combate aos POPs, vem pela presente, noticiar a intenção da empresa Rhodia Brasil Ltda, de levar a cabo a incineração de resíduos tóxicos organoclorados no equipamento localizado na cidade de Taboão da Serra, que pertence à empresa Teris do Brasil S/A, sediada a rua Luigi Galvani, 42 cj. 95 – Brooklin Novo – São Paulo – SP, tel. (011) 5504 5099, e ao final requerer o que se segue:

 

A Empresa Rhodia Brasil Ltda, também subsidiária da Teris do Brasil, foi patrocinadora de um dos maiores crimes ambientais com substâncias químicas em nível mundial, tendo indiscriminadamente despejado resíduos altamente tóxicos organoclorados por toda Baixada Santista. Resíduos foram encontrados a oitenta quilômetros do ponto de origem, são eles: tetracloreto de carbono (CCl4), tetracloroetileno C2Cl4), tricloroetileno (C2HCl3), triclorometano (CHCl3), dicloropropano (C3H6Cl2), hexacloetano (C2Cl6), hexaclorobutadieno (C4Cl6), e o hexaclorobenzeno(C6Cl6), entre outros.

Ocorre, todavia, que pela toxicidade dos produtos à saúde pública e nocividade ao meio ambiente, o Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, intentou Ação Civil Pública em face da Rhodia, obtendo liminar que culminou com o fechamento da empresa em 1993.

 

No curso do processo, um acordo foi firmado em 1995, entre o Ministério Público e a Empresa Ré Rhodia Brasil Ltda. Nesta ocasião vislumbrava-se a reativação do incinerador de Cubatão para continuar a destruição dos resíduos tóxicos.

 

Ocorre que novas tecnologias para destruição destes resíduos, sobretudo estes em questão, de altíssima periculosidade, já estão a disposição, infinitamente menos agressores para o meio ambiente e para a saúde pública (anexo).

 

Nos Estados Unidos e na Europa a sociedade organizada se levantam contra estas máquinas altamente poluidoras e grandes fontes de emissão de dioxinas e furanos, as substâncias mais letais criadas pela mão do homem.

 

Não custa ressaltar que o incinerador de Taboão da Serra é muito similar ao de Cubatão, palco de inúmeras irregularidades. Como também a movimentação e queima destes poluentes, ferem os princípios de duas Convenções Internacionais, e que a lei orgânica da cidade de Cubatão proíbe a entrada de Lixo gerados em outras cidades.

 

Podemos até fazer “vista grossa”, quando o “primeiro mundo” nos impõe o título de “terceiro mundo”, em face a nossa incapacidade de gerir a economia e amenizar o nível de miserabilidade do nosso povo. Mas não podemos continuar cegos quando transferem tecnologias ultrapassadas para o Brasil, quando estas entram em decadência nos Países de origem.

 

Considerando que incineradores são fontes de emissão de dioxinas e outras substâncias tóxicas, que a tecnologia de incineração no Brasil é incipiente, e esta não ser a tecnologia mais apropriada para tratamento de lixos urbanos e tóxicos, vimos respeitosamente requerer o que se segue:

 

Em face aos danos que poderão ser causados ao meio ambiente e para saúde pública, pela emissão de dioxinas e outro tóxicos persistentes advindos da queima de organoclorados. Que sejam dirigidos esforços para que se proíba a entrada dos resíduos industriais tóxicos, gerados em Cubatão, na cidade de Taboão da Serra, onde seriam queimados e armazenados;

 

Em face da periculosidade que envolve a incineração de resíduos, sejam eles domésticos ou industriais. Que a Teris do Brasil Ltda, apresente os laudos de marcha do incinerador de Taboão da Serra dos últimos três anos, sobre tudo, aqueles lotes contendo solventes organoclorados. Estes laudos deverão apresentar também o monitoramento das dioxinas, bem como as condições gerais de operação do equipamento no momento das amostragens.

 

Que a Teris do Brasil Ltda, comprove com no mínimo três laudos de laboratórios idôneos, que não há emissão de dioxinas em seu equipamento em Taboão da Serra, quando queimando material tóxico, sobretudo os organoclorados, e que seus depósitos internos estejam dentro dos padrões de contaminantes permitidos para aterros classe I.

 

Nestes termos

Pede Deferimento

Santos, 08 de outubro de 2001.

 

ACPO


ACPO - Associação de Combate aos POPs
ACPO - Associação de Consciência à Prevenção Ocupacional
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